A juíza Francimar Dias Araújo da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu liminar para determinar o afastamento das disposições editalícias que trazem algumas exigências a serem cumpridas pelas entidades estudantis quanto a realização do cadastramento delas junto ao Departamento Estadual de Estradas e Rodagens (DER/RN) para emissão das carteiras de estudante no período 2013/2014.
As disposições editalícias constam nos itens “a”, “f” e “i”, e com a decisão judicial o Estado deve, por meio do DER/RN, proceder de imediato verificação da habilitação da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) no processo de cadastramento para emissão de carteiras de estudante, com direito a meia passagem, em relação ao período 2013/2014. A decisão judicial determina também a intimação do representante do DER/RN para, no prazo de cinco dias, contados a partir de 27 de junho, dar cumprimento à decisão.
A União Brasileira dos Estudantes Secundaristas alegou que o Estado do Rio Grande do Norte, através do DER/RN, publicou Edital “convocando as Entidades Representativas da Classe dos Estudantes do RN para se habilitarem no processo de cadastramento para emissão de carteiras estudantis de 2013/2014 com concessão da meia passagem estudantil”.
De acordo com a UBES, o Edital dispôs quatro cláusulas desproporcionais que levaram a sua inabilitação no certame: 1) alínea “a” do item II, exigiu a apresentação de “cópia autenticada da Ata da Fundação da Entidade Estudantil e todas as suas respectivas alterações” ; 2) alínea “d” do item II, exigiu a apresentação de certidões negativas de débitos para com as fazendas Federal, Estadual e Municipal no endereço da entidade estudantil.
Já a alínea “f” do item II, exigiu a declaração original de matrícula escolar e/ou universitária da atual diretoria no exercício de 2013 e 4) alínea “i” do item II, exigiu a apresentação de cópias autenticadas do documento de identidade (RG) e do CPF de todo o Corpo Diretivo da entidade. A entidade alegou que impugnou o ato, não tendo obtido parecer favorável.
A magistrada ressaltou na sua decisão que a lei estadual nº 8.215/2002 é a que confere às entidades legalmente constituídas o direito de emitir carteiras de identidade estudantil, com direito a meia passagem, sendo apenas regulamentador o Decreto nº 16.577/02, que concede ao DER poderes para gerir o benefício da meia passagem.
“É, portanto, partindo da premissa legal maior que o administrador deverá se pautar, devendo as regras editalícias constituir apenas de norte ao desempenho as determinações legais”, comentou a magistradas.
Quanto à ocorrência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ela constatou que a medida de urgência pleiteada pela UBES é primordial para o exercício do direito buscado, uma vez que estando em questão a habilitação para emissão de carteiras de estudante referentes ao período 2013/2014 a espera do provimento final poderá perder sentido, caso sobrevenha quando já ultrapassado o período em questão ou por findar o mesmo.
Fonte: Tribunal de Justiça do RN





