TST define que horários alternados não garantem jornada de seis horas para motoristas de ônibus

TST define que horários alternados não garantem jornada de seis horas para motoristas de ônibus

Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a variação de horários é característica da atividade do motorista profissional e, isoladamente, não configura turno ininterrupto de revezamento

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou um entendimento sobre a jornada de trabalho dos motoristas do transporte rodoviário de passageiros ao decidir que a simples alternância de horários de trabalho não assegura automaticamente o direito à jornada especial de seis horas prevista para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento.

A decisão foi tomada por unanimidade pela 5ª Turma do TST em julgamento realizado no dia 2 de março de 2026 e divulgada pelo tribunal nesta segunda-feira (27). O acórdão, assinado eletronicamente em 4 de março, analisou o recurso apresentado por um ex-motorista da Viação Salutaris e Turismo S.A., empresa pertencente ao Grupo Águia Branca.

O julgamento reforça a interpretação da Lei nº 13.103/2015, conhecida como Lei do Motorista, ao estabelecer que a variação dos horários de início e término da jornada faz parte das características da profissão e, por si só, não caracteriza o regime constitucional dos turnos ininterruptos de revezamento.

Motorista pedia reconhecimento da jornada especial

Na ação trabalhista, o motorista alegou que exercia suas atividades em escalas alternadas entre os períodos da manhã, da tarde e da noite.

Com esse argumento, sustentou que deveria ser enquadrado no regime previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, que estabelece jornada de seis horas para trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento.

Caso o pedido fosse acolhido, todas as horas trabalhadas além da sexta diária seriam consideradas extraordinárias.

Além da jornada especial, o trabalhador também requereu o pagamento de diferenças de horas extras referentes ao trabalho realizado em feriados.

Quinta Turma manteve entendimento das instâncias anteriores

Embora tenha reconhecido que a matéria possui transcendência jurídica por envolver a interpretação da legislação aplicável aos motoristas profissionais, a Quinta Turma concluiu que o recurso não deveria ser provido.

No voto do relator, ministro Breno Medeiros, foi destacado que a profissão passou a contar com disciplina própria após a entrada em vigor da Lei nº 13.103/2015, responsável por alterar diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) relacionados aos motoristas profissionais.

Segundo o acórdão, a legislação específica passou a disciplinar as particularidades da atividade, levando em consideração as características das viagens e da operação do transporte rodoviário de passageiros.

Lei do Motorista fundamentou a decisão

Um dos principais fundamentos adotados pelo Tribunal está no artigo 235-C, § 13, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O dispositivo estabelece que, salvo previsão contratual em sentido diverso, o motorista profissional não possui horário fixo para início, término ou intervalos da jornada, justamente em razão das características da atividade desempenhada.

Antes da regulamentação promovida pela Lei do Motorista, era comum que trabalhadores buscassem o reconhecimento do regime de turnos ininterruptos de revezamento em razão da constante alternância dos horários de trabalho.

Com a legislação específica, o TST entendeu que essa característica deixou de ser suficiente para enquadrar automaticamente os motoristas no regime constitucional da jornada reduzida.

Variação dos horários integra a rotina da atividade

Ao analisar o caso, a Corte concluiu que a jornada dos motoristas profissionais é determinada pelas necessidades das viagens realizadas.

Assim, a alternância entre diferentes horários ao longo do mês constitui uma característica inerente ao transporte rodoviário de passageiros, sem que isso, isoladamente, configure o regime de turnos ininterruptos de revezamento previsto na Constituição Federal.

Com esse entendimento, os ministros concluíram que a simples variação de escalas não gera automaticamente o direito ao pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária.

Pedido de horas extras em feriados também foi rejeitado

Durante o julgamento, o Tribunal também manteve a decisão que havia negado o pagamento de diferenças de horas extras relacionadas ao trabalho em feriados.

Segundo o acórdão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região verificou que a empresa apresentou controles de jornada e recibos de pagamento, enquanto o trabalhador não conseguiu demonstrar diferenças efetivamente devidas.

O TST ressaltou ainda que eventual revisão dessa conclusão dependeria do reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado pela Súmula 126 da Corte em recursos de revista.

Direitos previstos na Lei do Motorista permanecem preservados

O entendimento firmado pela Quinta Turma delimita a aplicação da jornada especial prevista na Constituição, mas não altera as demais garantias asseguradas aos motoristas profissionais pela Lei nº 13.103/2015, pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelas normas coletivas da categoria.

Assim, continuam sujeitas à análise da Justiça do Trabalho situações envolvendo excesso de jornada, descumprimento dos períodos obrigatórios de descanso, supressão de intervalos, inconsistências nos registros de ponto, pagamento incorreto de horas extras ou descumprimento de acordos e convenções coletivas.

Nesses casos, documentos como registros eletrônicos de jornada, espelhos de ponto, escalas de viagem, ordens de serviço, dados do tacógrafo e provas testemunhais permanecem relevantes para a apuração de eventuais irregularidades.

Julgamento reforça entendimento sobre a jornada dos motoristas

A decisão reforça a interpretação que vem sendo adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho desde a regulamentação da profissão de motorista profissional.

O entendimento consolidado pela Corte estabelece que a flexibilidade dos horários constitui característica própria da atividade no transporte rodoviário de passageiros e, isoladamente, não caracteriza o regime constitucional dos turnos ininterruptos de revezamento.

Ao mesmo tempo, o julgamento preserva a possibilidade de responsabilização das empresas sempre que forem comprovadas violações à Lei do Motorista, à Consolidação das Leis do Trabalho ou às normas coletivas aplicáveis à categoria.

Foto: Ilustração/Arquivo/PORTAL UNIBUS

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