Tribunal Superior do Trabalho mantém entendimento consolidado de que motorista e cobrador exercem atividades complementares, afastando pagamento de adicional por acúmulo de função
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou o entendimento de que dirigir ônibus e realizar a cobrança de passagens constituem atividades complementares, não caracterizando acúmulo de função capaz de gerar direito ao pagamento de adicional salarial.
A decisão foi proferida pela Quinta Turma da Corte no fim de maio de 2026, com acórdão publicado na quinta-feira (2). O julgamento segue o entendimento consolidado pelo Pleno do TST no Tema 128 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que possui caráter vinculante para casos semelhantes.
O processo foi movido por um motorista da Auto Viação Redentor S.A., do Rio de Janeiro, que buscava o pagamento de adicional por exercer, em determinados períodos, as atividades de motorista e cobrador.
Entendimento do TST foi reafirmado
Ao analisar o recurso, o relator do processo, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o Tribunal Superior do Trabalho já possui entendimento consolidado sobre a matéria.
Segundo o ministro, as funções de motorista e cobrador são compatíveis e complementares. Dessa forma, o desempenho simultâneo das atividades não assegura ao trabalhador o direito ao recebimento de acréscimo salarial.
O magistrado ressaltou que esse posicionamento foi reafirmado pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 128 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, consolidando o entendimento da Corte para processos que discutem a mesma questão jurídica.
Processo teve decisão diferente na segunda instância
Na reclamação trabalhista, o motorista informou que trabalhou durante sete anos na empresa e alegou que, nos finais de semana, substituía empregados em folga, exercendo simultaneamente as funções de motorista e cobrador de passagens.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), no Rio de Janeiro, havia entendido que dirigir o veículo e realizar a cobrança das passagens eram atividades distintas.
Para o TRT, o exercício simultâneo dessas funções aumentaria as responsabilidades do trabalhador, especialmente pelo manuseio de dinheiro e pela prestação de contas, justificando o pagamento de adicional correspondente a 30% do salário-base.
A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sustentando que as duas atividades são compatíveis entre si, não exigem qualificação profissional adicional e fazem parte de funções complementares.
Ao analisar o recurso, a Quinta Turma reformou a decisão regional e afastou a condenação ao pagamento do adicional.
Decisão segue entendimento vinculante
A decisão da Quinta Turma acompanha o entendimento já firmado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 128 dos Recursos de Revista Repetitivos.
Com esse posicionamento, a Corte consolidou que o exercício conjunto das funções de motorista e cobrador, quando compatíveis e complementares, não caracteriza acúmulo de função capaz de gerar pagamento de adicional salarial.
A orientação deverá continuar servindo de referência para o julgamento de processos semelhantes em todo o país, reforçando o entendimento adotado pelo TST sobre a matéria.
Foto: Arquivo/PORTAL UNIBUS/Ilustração
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