Decisão considera que a recusa reiterada ao treinamento para motorista de ônibus e cobrador configurou indisciplina e insubordinação
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, por unanimidade, a demissão por justa causa de um motorista da Transportes Coletivos Trevo S/A, de Porto Alegre (RS), que se recusou a participar de treinamento para também exercer atividades de cobrador nos ônibus da empresa.
O trabalhador estava na empresa desde julho de 1997 e exercia a função de motorista de ônibus urbano. Na ação trabalhista, ele argumentou que, após aproximadamente 25 anos desempenhando exclusivamente a atividade de motorista, não poderia ser obrigado a acumular as tarefas relacionadas à cobrança de tarifas.
O processo também envolveu a mudança no modelo de operação do transporte coletivo de Porto Alegre, em razão da Lei Municipal nº 12.910/2021, que criou o Programa de Extinção Gradativa da Função de Cobrador do Transporte Coletivo por Ônibus.
Motorista de ônibus recusou treinamento para função de cobrador
De acordo com os autos, o motorista não concordou com a alteração e se recusou a participar dos cursos e treinamentos oferecidos pela empresa.
Ele também não aceitou receber o chamado “kit troco”, formado por dinheiro de pequeno valor destinado às operações de cobrança realizadas dentro dos ônibus.
A recusa ocorreu de forma reiterada. Em 6 de junho de 2022, a empresa aplicou uma suspensão de três dias ao empregado. Entre os motivos registrados estavam a negativa em participar do treinamento para cobrança de tarifas, a recusa em receber o kit troco e questões relacionadas à operação de viagens sem cobrador.
Na comunicação da suspensão, a empresa advertiu que uma nova ocorrência poderia ser considerada falta grave por indisciplina e insubordinação. O motorista deveria comparecer ao setor de recursos humanos para realizar a capacitação.
Segundo o processo, ele não compareceu ao treinamento.
Quatro dias depois, em 10 de junho de 2022, a Transportes Coletivos Trevo comunicou a demissão por justa causa. A empresa fundamentou a medida no artigo 482, alínea “h”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata de atos de indisciplina ou insubordinação.
Justiça de primeira instância manteve a demissão
Na primeira instância, a Justiça do Trabalho considerou válida a justa causa aplicada pela empresa.
Um dos fundamentos utilizados foi o entendimento de que as atividades de motorista e cobrador poderiam ser exercidas conjuntamente.
O processo registra ainda o entendimento de que, desde que oferecido treinamento técnico, os empregados poderiam ser capacitados para realizar a cobrança de passagens. A iniciativa empresarial para adaptação ao novo modelo de transporte público não seria, por si só, caracterizada como assédio.
A sentença também levou em consideração que o próprio trabalhador reconheceu ter se recusado a receber o treinamento e a desempenhar as tarefas relacionadas à função de cobrador.
O juízo concluiu que a negativa configurou indisciplina e insubordinação.
TRT-4 havia afastado a justa causa
O motorista recorreu e conseguiu modificar a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), no Rio Grande do Sul.
O tribunal reconheceu que a conduta contrariava o poder diretivo da empresa e poderia ser objeto de punição. No entanto, considerou que a justa causa havia sido aplicada de maneira desproporcional.
Para o TRT-4, seria necessária uma gradação maior das penalidades antes da demissão.
Outro ponto considerado foi o período de trabalho do empregado. Segundo o acórdão regional, não havia registro de conduta anterior que desabonasse o motorista durante aproximadamente 25 anos de vínculo, além dos fatos relacionados à resistência ao treinamento.
Com esse entendimento, o TRT-4 converteu a justa causa em dispensa imotivada. A decisão determinou o pagamento de parcelas decorrentes da mudança na modalidade de desligamento, incluindo aviso-prévio proporcional, 13º salário e indenização de 40% sobre o FGTS.
TST considera relevante a repetição da recusa
A Transportes Coletivos Trevo recorreu ao TST e conseguiu restabelecer a justa causa.
A ministra Morgana de Almeida, relatora do processo, destacou que a justa causa constitui a punição mais severa dentro do poder disciplinar do empregador. Por isso, sua aplicação depende da comprovação de requisitos como gravidade da conduta, proporcionalidade, imediatidade da punição e inexistência de dupla penalização pelo mesmo fato.
Na avaliação da Quinta Turma, porém, os fatos registrados no processo eram suficientes para caracterizar a falta grave.
O principal ponto considerado pelo TST foi a repetição da conduta depois da suspensão de três dias aplicada pela empresa.
A decisão considerou que a recusa em participar do treinamento destinado ao exercício conjunto das atividades de motorista e cobrador, após a aplicação de uma penalidade anterior, caracterizou indisciplina e insubordinação.
Para a Turma, diante da gravidade e da reiteração da conduta, não seria necessária uma nova gradação de penalidades.
Com isso, o TST rejeitou o agravo apresentado pelo motorista e manteve a decisão que havia restabelecido a demissão por justa causa.
O processo é o Ag-RR-0020460-67.2022.5.04.0012. O julgamento da Quinta Turma ocorreu em 8 de abril de 2026.
TST já reconheceu compatibilidade entre motorista e cobrador
A discussão sobre o exercício conjunto das funções de motorista de ônibus e cobrador já foi analisada anteriormente pela Justiça do Trabalho.
O TST possui decisões reconhecendo a compatibilidade entre as atividades, com fundamento no artigo 456, parágrafo único, da CLT.
Mais recentemente, o tema foi submetido ao rito dos recursos repetitivos. No Tema 128, o Tribunal Pleno do TST firmou entendimento sobre o acúmulo das funções de motorista de ônibus e cobrador, considerando compatíveis as atribuições.
A decisão, entretanto, não estabelece que toda dispensa de motorista que se oponha ao exercício da dupla função será necessariamente considerada válida.
No caso analisado envolvendo a Transportes Coletivos Trevo, a Quinta Turma considerou as circunstâncias específicas do processo, especialmente a recusa reiterada ao treinamento depois de uma suspensão.
Outro processo envolveu resistência à dupla função
Outro processo julgado no Rio Grande do Sul também envolveu um motorista que resistiu à alteração contratual para exercer tarefas de cobrador.
Nesse caso, porém, a fundamentação da justa causa foi diferente.
O motorista havia gravado e compartilhado por WhatsApp um vídeo no qual acusava um gerente de submetê-lo a pressão psicológica para aceitar a alteração contratual e passar a desempenhar atividades de cobrador.
A Sétima Turma do TRT-4 considerou configurada conduta relacionada a ato lesivo à honra ou à boa fama contra o empregador ou superiores hierárquicos, prevista no artigo 482, alínea “k”, da CLT.
Portanto, embora o conflito também estivesse relacionado à implantação da dupla função, a justa causa não foi fundamentada simplesmente na recusa ao treinamento.
No processo da Transportes Coletivos Trevo, a decisão da Quinta Turma foi unânime e considerou que a repetição da recusa após a aplicação de uma suspensão foi suficiente para caracterizar indisciplina e insubordinação.
Contra decisões das Turmas do TST ainda pode haver recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), desde que atendidos os requisitos processuais.
Foto: Lúcio Bernardo Jr./Agência Brasília
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