Uma passageira idosa que caiu dentro de um ônibus após manobra brusca do motorista deverá ser indenizada pela empresa de transporte coletivo. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que fixou em R$ 20 mil a compensação por danos morais.
O julgamento reformou sentença anterior da Comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que havia negado os pedidos apresentados pela vítima.
De acordo com o processo, a idosa informou ao motorista que desembarcaria na próxima parada e se posicionou para descer do veículo. Em seguida, o condutor realizou uma conversão brusca, provocando a queda da passageira no interior do ônibus.
O caso foi registrado em boletim de ocorrência e o relato da vítima foi confirmado por testemunha ouvida pela Justiça.
Na ação, a empresa de transporte alegou que não havia comprovação de dano moral e sustentou que a passageira teria contribuído para o acidente ao se levantar antes da parada completa do veículo.
Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, entendeu que a conduta do motorista colocou os passageiros em risco, independentemente da velocidade praticada.
Segundo o magistrado, cabia ao condutor adotar cautela redobrada diante da condição da usuária e da movimentação para desembarque.
O voto também considerou a ausência de assistência adequada após a queda, apontando omissão de socorro por parte do motorista.
Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o entendimento do relator, formando maioria para condenar a empresa.
A decisão reforça o dever das operadoras de transporte coletivo de garantir segurança aos passageiros durante todo o trajeto, especialmente no embarque, deslocamento interno e desembarque, com atenção especial a idosos e pessoas com mobilidade reduzida.
Foto: Ekaterina Bolovtsova (Pexels)





