Por Thiago Martins – [email protected]
Mobilidade em Pauta

Justiça reconheceu o estresse pós-traumático como doença ocupacional e responsabilizou a empresa por falhas na proteção do trabalhador
Um motorista de ônibus em Manaus obteve na Justiça o direito a uma indenização de aproximadamente R$ 168 mil por danos morais e materiais, após ter sido vítima de 19 assaltos enquanto trabalhava. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que reconheceu que o profissional desenvolveu transtornos psicológicos graves em decorrência da violência sofrida durante o exercício da função.
O trabalhador, que atuou por oito anos no transporte urbano da capital amazonense, alegou ter desenvolvido síndrome do pânico, depressão, ansiedade e insônia em razão dos repetidos episódios de assalto à mão armada. De acordo com laudos periciais, foi constatado o nexo de causalidade entre as doenças psiquiátricas e a atividade profissional.
A Justiça do Trabalho entendeu que a atividade de motorista de ônibus é de risco, o que torna o empregador objetivamente responsável pela integridade física e mental dos funcionários. O valor total da indenização inclui cerca de R$ 30 mil por danos morais e R$ 138 mil por danos materiais.

Segundo a decisão, embora a segurança pública seja uma atribuição do Estado, as empresas de transporte devem adotar medidas de prevenção e garantir um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, especialmente em funções sabidamente expostas a situações de risco.
A desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins, relatora do caso, destacou que o motorista foi submetido a um cenário extremo de violência e insegurança, o que resultou em estresse pós-traumático e outras sequelas mentais. Ela ressaltou que “quanto mais tempo exposto à mesma situação, mais os sintomas se agravavam”.
A empresa Vega Manaus Transportes de Passageiros Ltda. tenta reverter a decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília, mas até o momento o entendimento majoritário da Justiça tem sido o de manter a responsabilidade objetiva das companhias de transporte coletivo em casos semelhantes.
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