Do PORTAL UNIBUS
Foto: Alexandre Machado (@imagensdeônibus)
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) atendeu a uma decisão judicial proferida em Mandado de Segurança concedido às empresas Expresso União e Nossa Senhora da Penha. A decisão reverteu a suspensão de nove linhas de ônibus, anteriormente favoráveis à Nova Itapemirim-Suzantur. As informações foram divulgadas pelo portal Diário do Transporte.
A decisão foi publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (17) e reverte as decisões anteriores publicadas no dia 03 de julho. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região atendeu ao mandado de segurança das empresas do Grupo Comporte, da família de Constantino de Oliveira, e anulou as decisões favoráveis à Nova Itapemirim-Suzantur, que haviam sido emitidas pela ANTT.
A decisão, relatada pelo desembargador Ney Bello, foi registrada no sistema de Justiça Federal em 03 de julho de 2024. O desembargador considerou que a Expresso União e a Penha corriam risco de difícil reparação e que não foram citadas no processo original.
Além disso, com base nas alegações da ANTT, a corte entendeu que a Suzantur não possui condições de assumir todas as linhas anteriormente operadas pelas falidas Itapemirim e Kaissara. A ANTT informou que a Suzantur não demonstrou capacidade operacional suficiente para suprir a demanda das linhas suspensas.
Implicações e prazos
O desembargador Ney Bello determinou que as linhas podem ser novamente autorizadas ao Grupo Comporte, mas concedeu à Suzantur um prazo de 10 dias para recorrer da decisão.
“Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão monocrática prolatada pelo Desembargador Federal integrante da 11ª. Turma deste TRF da 1ª. Região, no bojo do agravo de instrumento 1017531-77.2024.4.01.0000, até o julgamento de seu mérito pelo Colegiado da 11ª. Turma, ou até o julgamento de mérito do presente mandado de segurança pela Corte Especial, ou até a apreciação do mérito da ação anulatória n. 1028018-91.024.4.01.3400, pela 17ª. Vara Federal da SJDF, o que ocorrer primeiro. Notifique-se, imediatamente, a autoridade impetrada a respeito desta decisão para que preste as informações (art. 7º. I da LMS). Notifique-se, da mesma forma, o Juízo da 17ª Vara Federal da SJDF e a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres. Em tempo, determino, conforme requerido pela parte impetrante, a citação dos litisconsortes passivos necessários deste writ – ANTT e TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA., para, querendo, apresentarem suas manifestações acerca, no prazo de 10 (dez) dias”.