A votação foi interrompida em 28 de outubro de 2026, após pedido de vista do ministro Dias Toffoli
O julgamento da chamada Lei da Buser, de Minas Gerais, no Supremo Tribunal Federal (STF) reúne discussões sobre livre iniciativa, concorrência e competência dos governos para regulamentar o transporte de passageiros. A análise também permite observar como ministros já se posicionaram em processos envolvendo aplicativos de transporte, autorizações para empresas de ônibus e relações de trabalho em plataformas digitais.
A votação foi interrompida em 28 de outubro de 2026, após pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Até aquele momento, três ministros haviam votado pela manutenção das regras mineiras e dois pela derrubada de dispositivos questionados.
O processo analisa a Lei Estadual nº 23.941/2021, que estabelece condições para o fretamento intermunicipal e metropolitano em Minas Gerais. Entre as exigências está o chamado circuito fechado, pelo qual os passageiros transportados na viagem de ida precisam ser os mesmos no retorno.
A controvérsia envolve os limites da atuação dos estados e a possibilidade de estabelecer restrições a modalidades de transporte intermediadas por plataformas digitais.
Julgamento da Lei da Buser tem cinco votos registrados
O recurso foi apresentado pelo diretório mineiro do Partido Novo, com participação da Buser como interessada. A discussão central é se Minas Gerais pode estabelecer essas condições para o transporte intermunicipal e metropolitano ou se a legislação estadual invade competências atribuídas à União.
Até a interrupção do julgamento, os votos estavam distribuídos da seguinte maneira:
- Cármen Lúcia: relatora, votou pela manutenção das regras.
- Edson Fachin: acompanhou a relatora.
- Cristiano Zanin: acompanhou a relatora.
- Flávio Dino: votou contra as restrições, apontando invasão da competência legislativa da União.
- André Mendonça: votou contra dispositivos questionados, também considerando os efeitos sobre a livre iniciativa e a concorrência.
- Dias Toffoli: pediu vista, sem apresentar voto.
Alexandre de Moraes também participou dos debates, mas não havia formalizado voto naquele momento. Suas manifestações, portanto, não integram o placar.
Para Cármen Lúcia, os estados possuem competência para disciplinar o transporte intermunicipal e metropolitano. A relatora também considera que a exigência de circuito fechado encontra correspondência na regulamentação federal.
Flávio Dino concentra sua divergência na competência legislativa da União. André Mendonça acompanha esse questionamento e acrescenta argumentos relacionados à proporcionalidade das restrições e aos efeitos sobre a concorrência.
Uber e 99: STF derrubou proibições municipais em 2019
Um dos precedentes utilizados para compreender o posicionamento dos ministros é o julgamento da ADPF 449 e do Recurso Extraordinário nº 1.054.110, que corresponde ao Tema 967 da repercussão geral.
Em maio de 2019, o STF afastou leis municipais de Fortaleza e São Paulo que proibiam o transporte individual remunerado por motoristas particulares, atividade realizada por aplicativos como Uber e 99.
O resultado de mérito foi unânime. Entre os ministros que participaram da decisão estavam Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
O Supremo entendeu que municípios podem regulamentar e fiscalizar o transporte privado individual, mas não podem utilizar exigências locais para proibir uma atividade admitida pela legislação federal.
A decisão protegeu a livre iniciativa e a possibilidade de entrada de novos prestadores no mercado, sem eliminar a competência do poder público para estabelecer regras de funcionamento.
Esse histórico chama atenção porque Cármen Lúcia e Edson Fachin, que votaram contra as proibições municipais aos aplicativos em 2019, agora defendem a manutenção da legislação mineira sobre fretamento.
A diferença está nos serviços analisados. O transporte individual por automóvel e o fretamento coletivo intermunicipal possuem enquadramentos regulatórios distintos, o que permite interpretações diferentes sem necessariamente representar contradição entre os votos.
STF já validou autorização para empresas de ônibus interestaduais
Outro julgamento relevante ocorreu em março de 2023, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.549 e nº 6.270.
Na ocasião, o Supremo analisou a constitucionalidade do modelo de autorização para prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sem exigência de licitação prévia.
A maioria acompanhou o entendimento do ministro Luiz Fux, relator, pela validade do regime de autorização.
Votaram pela manutenção do modelo Luiz Fux, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
Em sentido contrário, ficaram Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
A decisão reconheceu a possibilidade de exploração do transporte interestadual por autorização, desde que as empresas atendam às exigências legais e regulatórias.
O julgamento é relevante para o setor rodoviário porque envolve a abertura do mercado e as condições para ingresso de empresas na prestação dos serviços.
Entretanto, o STF não dispensou a fiscalização nem estabeleceu que qualquer empresa pode operar linhas sem autorização. A decisão preservou a necessidade de cumprimento dos requisitos técnicos, operacionais e financeiros.
Transporte por motocicletas também colocou competência da União em discussão
Em novembro de 2025, o STF invalidou, por unanimidade, uma lei paulista que condicionava o transporte individual remunerado de passageiros por motocicletas à autorização e à regulamentação dos municípios.
A decisão foi tomada na ADI 7.852, relatada por Alexandre de Moraes. O entendimento foi de que o estado havia criado exigências além daquelas previstas na legislação federal, invadindo a competência da União para legislar sobre trânsito e transportes.
Em janeiro de 2026, Moraes voltou ao tema ao conceder uma liminar na ADPF 1.296, suspendendo dispositivos de normas do município de São Paulo relacionados ao transporte privado de passageiros por motocicletas intermediado por aplicativos.
A decisão individual questionou exigências consideradas desproporcionais, incluindo a aplicação de regras próprias do mototáxi ao serviço privado por aplicativo.
A discussão apresenta pontos de contato com o processo da Lei da Buser, especialmente quanto à definição das competências legislativas. Entretanto, os serviços e as normas examinados são diferentes.
Caso envolvendo entregador do iFood mostra distinção nas relações de trabalho
Outro precedente envolve o julgamento de um processo relacionado a um entregador que prestava serviços à RSCH Entregas, empresa terceirizada que atuava para o iFood.
Em agosto de 2024, a Primeira Turma do STF manteve o reconhecimento do vínculo empregatício entre o profissional e a empresa de entregas, considerando características concretas da relação de trabalho.
O ministro Cristiano Zanin, relator, destacou elementos como horário e remuneração fixos, descanso semanal, subordinação e restrições ao cadastro em outras plataformas.
O vínculo reconhecido foi com a RSCH Entregas, e não diretamente com o iFood. A decisão também teve divergência do ministro Luiz Fux.
O caso demonstra que a análise das relações de trabalho depende das características efetivas de cada contratação. A existência de uma plataforma digital não elimina a necessidade de examinar as responsabilidades das empresas envolvidas.
A discussão mais abrangente sobre o vínculo entre motoristas e plataformas está no Recurso Extraordinário nº 1.446.336, Tema 1.291, sob relatoria de Edson Fachin. O reconhecimento de repercussão geral não representa, por si só, uma decisão definitiva sobre o mérito.
Segurança jurídica também está entre os pontos do debate
Os diferentes julgamentos têm em comum a discussão sobre as condições para funcionamento das atividades econômicas e os limites da regulamentação pública.
No transporte rodoviário, as regras interferem no planejamento das empresas, na organização dos serviços e nas alternativas disponíveis aos passageiros.
A previsibilidade regulatória também é importante para investimentos em frota, contratação de profissionais e estrutura operacional.
No caso da Lei da Buser, a decisão do STF deverá considerar a competência dos estados, os limites da legislação federal e a proporcionalidade das exigências aplicadas ao fretamento.
A retomada do julgamento dependerá da devolução do processo após o pedido de vista de Dias Toffoli. Até então, permanecem registrados três votos pela manutenção das regras mineiras e dois contrários às restrições questionadas.
Foto: Divulgação/Buser
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