Passageiro sofreu acidente durante corrida de motocicleta e também teve cobrança mantida mesmo sem concluir o trajeto
O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou uma plataforma de transporte por aplicativo a indenizar um passageiro que sofreu um acidente durante uma corrida de motocicleta. A decisão também determinou a devolução do valor cobrado pelo trajeto, que não foi concluído após a ocorrência.
O acidente aconteceu em março de 2026, durante uma viagem contratada por meio da plataforma. Conforme relatado no processo, o motociclista trafegava entre um veículo e o meio-fio quando uma porta de um carro estacionado para o desembarque de um passageiro foi aberta.
A abertura da porta provocou a colisão e interrompeu a corrida. O passageiro também informou no processo que, mesmo sem chegar ao destino contratado, foi cobrado em R$ 27,60 pela viagem.
Acidente ocorreu durante corrida contratada pelo aplicativo
A discussão levada à Justiça envolveu a responsabilidade da plataforma pelo serviço de transporte contratado pelo passageiro.
A empresa argumentou que não deveria responder pelos atos praticados pelo motociclista, sustentando que o profissional atuava de maneira autônoma e não possuía vínculo empregatício com a plataforma.
Também foi apresentada a alegação de que o Código de Defesa do Consumidor não deveria ser aplicado à situação.
Na análise do caso, porém, a juíza Leila Nunes Pereira considerou que a empresa integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte disponibilizado por meio da plataforma. Com isso, foi reconhecida a existência de uma relação de consumo entre as partes.
A decisão aplicou ao caso a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Justiça reconheceu responsabilidade da plataforma
Segundo a sentença, o acidente ocorrido durante o trajeto contratado está relacionado ao próprio risco da atividade de transporte oferecida pela plataforma.
A decisão considerou que a condução inadequada do motociclista credenciado ao serviço caracterizou falha na prestação do transporte. Também foi considerada a cobrança realizada pela corrida que precisou ser interrompida em razão do acidente.
Dessa forma, o fato de o motociclista atuar de maneira autônoma não foi considerado suficiente para afastar a responsabilidade da plataforma diante da relação estabelecida com o passageiro.
O entendimento adotado na sentença considera que a contratação do transporte ocorreu por intermédio da empresa, que integra a cadeia de fornecimento do serviço.
Corrida não foi concluída, mas passageiro foi cobrado
Além das consequências relacionadas ao acidente, outro ponto analisado pela Justiça foi a cobrança de R$ 27,60 pela corrida.
O trajeto contratado não foi concluído em razão da colisão ocorrida durante o percurso. Mesmo assim, o valor permaneceu sendo cobrado do passageiro.
Na sentença, a cobrança foi considerada parte da falha na prestação do serviço. Por isso, a plataforma deverá devolver os R$ 27,60 pagos pela corrida interrompida.
O valor corresponde aos danos materiais reconhecidos no processo.
Indenização por danos morais foi fixada em R$ 4 mil
A decisão também estabeleceu o pagamento de R$ 4 mil por danos morais ao passageiro.
Para a magistrada, a situação ultrapassou um mero aborrecimento, considerando o acidente ocorrido durante o deslocamento e a cobrança posterior relacionada a uma corrida que não chegou ao destino previsto.
Assim, além da restituição do valor da viagem, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização por danos morais.
Os valores determinados na sentença deverão receber correção monetária e juros, conforme estabelecido na decisão judicial.
Ao reconhecer a responsabilidade da plataforma, a Justiça considerou tanto a ocorrência do acidente durante o serviço contratado quanto a cobrança referente ao trajeto que foi interrompido.
Foto: Arquivo/PORTAL UNIBUS/Ilustração
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