Colegiado manteve a responsabilidade da empresa pelo impedimento do desembarque, mas reduziu a indenização por danos morais de R$ 2 mil para R$ 1,5 mil
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por decisão unânime, a condenação da empresa Expresso São José Ltda. – atualmente chamada de BsBus Mobilidade – por impedir o desembarque de uma passageira com deficiência no ponto onde ela pretendia descer. O colegiado reconheceu que houve falha na prestação do serviço de transporte coletivo, mas reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 2 mil para R$ 1,5 mil ao entender que a usuária também contribuiu para a situação.
A decisão confirma, em parte, a sentença proferida em primeira instância, que reconheceu o constrangimento sofrido pela passageira durante a viagem e a responsabilidade da empresa pelo ocorrido.
Caso ocorreu durante viagem em agosto de 2025
De acordo com o processo, o episódio aconteceu em 14 de agosto de 2025. A passageira Lucimara Santos, usuária de bolsa de colostomia e beneficiária do passe livre federal, solicitou o desembarque pela porta dianteira do coletivo.
Segundo os autos, o motorista recusou a parada sob o argumento de que a passageira não havia efetuado o pagamento da tarifa.
Ainda conforme o processo, a usuária apresentou a documentação referente ao benefício do passe livre federal, mas o motorista manteve a negativa e seguiu viagem. O ônibus só realizou a parada quatro pontos depois do local onde a passageira pretendia desembarcar.
Após o ocorrido, a usuária informou ao motorista que registraria um boletim de ocorrência sobre o episódio.
Primeira instância reconheceu falha na prestação do serviço
Ao analisar o caso, o Juizado Especial concluiu que a conduta do motorista submeteu a passageira a uma situação de constrangimento, caracterizando falha na prestação do serviço de transporte.
Com esse entendimento, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

A Expresso São José recorreu da decisão. No recurso, a empresa sustentou que não existiam provas suficientes para comprovar a alegada irregularidade e afirmou que o desembarque teria ocorrido normalmente, sem qualquer impedimento.
Turma Recursal manteve a condenação
Ao julgar o recurso, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal concluiu que a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os magistrados entenderam que ficou demonstrado o nexo entre a conduta do motorista e o dano sofrido pela passageira.
Na decisão, o colegiado destacou que impedir o desembarque imediato de uma pessoa com deficiência e prolongar, sem necessidade, o trajeto do passageiro representa violação de direitos relacionados à dignidade da pessoa e ao direito de mobilidade.
Dessa forma, os desembargadores mantiveram o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a obrigação da empresa de indenizar a usuária.
Indenização foi reduzida para R$ 1,5 mil
Apesar de confirmar a condenação, a Turma Recursal entendeu que houve contribuição parcial da passageira para o conflito.
Segundo a decisão, a usuária apresentou um documento referente ao passe livre federal, diferente daquele exigido pelo sistema de transporte público do Distrito Federal para utilização do benefício.
Em razão desse entendimento, os magistrados reduziram o valor da indenização por danos morais de R$ 2 mil para R$ 1,5 mil, mantendo os demais pontos definidos na sentença de primeira instância.
Empresa não se manifestou
O jornal Correio informou que tentou contato com a Expresso São José para obter posicionamento sobre a decisão judicial.
Até a publicação da reportagem original, a empresa não havia respondido aos questionamentos.
Fotos: Roger Michel
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