Passageiro será indenizado após esperar mais de quatro horas sem assistência em rodoviária no RN

Do PORTAL UNIBUS
Fotos: Carlos Costa (ASSECOM RN)

O 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró condenou uma empresa do transporte rodoviário de passageiros ao pagamento de indenização por danos morais após um cliente enfrentar mais de quatro horas de espera sem qualquer tipo de assistência. A decisão é do juiz Michel Mascarenhas Silva.

De acordo com o processo, o embarque estava previsto para às 11h45 do dia 20 de julho do ano passado, no município de Uiraúna, na Paraíba, com destino a Mossoró, no Rio Grande do Norte. No entanto, ao chegar à rodoviária, o passageiro encontrou o guichê da empresa fechado, sem aviso prévio ou presença de funcionários para prestar esclarecimentos.

Ainda segundo os autos, o consumidor tentou contato com a empresa por telefone, mas não obteve retorno. Durante o período de espera, o ônibus saiu com mais de quatro horas de atraso, sem que qualquer assistência fosse oferecida ao passageiro.

O autor da ação relatou que não recebeu água, alimentação ou qualquer suporte durante o tempo em que permaneceu no local. A situação foi agravada pelas condições da rodoviária, que não contava com cantina, restaurante ou bebedouro, ampliando o desconforto e a vulnerabilidade enfrentada.

Na análise do caso, o magistrado reconheceu a existência de relação de consumo, aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a decisão, ficou comprovado que a empresa não prestou o serviço de forma adequada nem garantiu condições mínimas de atendimento ao cliente.

O juiz também destacou que os elementos apresentados no processo, incluindo registros em vídeo, evidenciam a permanência do passageiro em ambiente sem estrutura, aguardando o embarque sem qualquer tipo de suporte ou informação por parte da empresa.

Diante dos fatos, a Justiça entendeu que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil, valor que será corrigido pela taxa Selic.

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