Justiça exime Gontijo de obrigação de indenizar família de passageiro morto em assalto

Do TJMG
Foto: Paulo Rafael Viana

A ocorrência de assalto a mão armada no interior de veículo de empresa concessionária de serviço público é ato doloso de terceiro consubstanciado em caso fortuito externo, gerando a exclusão da responsabilidade da empresa.

Com esse entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão de Patrocínio (Triângulo Mineiro) que negou pedido de indenização por danos morais aos pais de um jovem de 26 anos que foi assassinado por assaltantes dentro do ônibus da Gontijo.

Os pais ajuizaram ação sustentando que em 3 de agosto de 2013 a vítima adquiriu passagem para viajar de Uberlândia até Cuiabá (MT). Entretanto, em Santa Vitória, ele foi atingido com uma bala na cabeça, devido à reação de um dos passageiros ao anúncio de um assalto.

A família argumenta que a empresa é responsável pelo transporte de passageiro, garantindo sua integridade física, desde a partida até ao destino, portanto a empresa não havia cumprido seu dever. Em 1ª Instância o pedido foi negado.

Os pais da vítima recorreram. O relator, desembargador Valdez Leite Machado manteve a decisão do juiz por entender que a empresa tem responsabilidade de transportar de maneira segura o passageiro, entretanto, um assalto a mão armada foge de qualquer previsibilidade, caracterizando assim como caso fortuito ou de força maior.

De acordo com o magistrado, os pais da vítima não conseguiram demonstrar que o trecho onde ocorreu o acidente era mais perigoso que as outras rodovias do país a ponto de obrigar a empresa a tomar medidas de segurança.

Além disso, ele considerou que a empresa não cometeu ilícitos na condução do problema, o que a isenta de qualquer indenização. As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

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