O Município de Natal deverá conceder passagem gratuita no transporte público aos portadores de HIV. A determinação é do juiz Bruno Montenegro, da 5ª vara da Fazenda Pública da comarca de Natal, baseada no cumprimento da Lei Municipal nº 185/2001, que estabelece a gratuidade para as pessoas com deficiência e doenças crônicas.
Ilustração/UNIBUS RN |
De acordo com o Ministério Público Estadual, que impetrou a ação, a Secretaria de Mobilidade Urbana do Município (STTU), estava se recusando a conceder o benefício aos soropositivos coma justificativa de que se trata de doença “crônica, porém controlável” e por isso não caberia a aplicação da lei neste caso. Contudo, o órgão ministerial afirmou que os portadores deste vírus necessitam do benefício uma vez que o tratamento é continuado, sendo necessário a realização de muitas consultas com médicos especialistas, realização de exames e terapia retroviral, para a manutenção da qualidade de vida dessas pessoas.
Neste contexto, o juiz levou em consideração os arts. 6º e 196 da Constituição Federal, que preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, sendo consequência do intocável direito à vida (art. 5º da CF/88).
Dessa forma, o Município deve conceder o benefício da gratuidade do transporte coletivo público urbano aos portadores do vírus HIV, mediante apresentação de atestado médico que comprove a necessidade de tratamento continuado do paciente e comprovação da situação de carência financeira, sob pena de aplicação de multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento (com limite de R$ 100 mil). Além disso, deverá realizar uma ampla divulgação do benefício, na TV, rádio e internet, durante 30 dias.
A prefeitura foi condenada a pagar R$ 200 mil a título de reparação por danos morais coletivos, valores que serão repassados ao fundo gerido pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos – RN, a serem aplicado em benefício das pessoas portadores de HIV, com ações voltadas à promoção da igualdade e da melhoria da qualidade de vida.
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