Contran estabelece padrões para faixa elevada de pedestres em todo o País

Motivos de dúvidas entre gestores públicos, motoristas, operadores de transportes e população em geral, as faixas elevadas para pedestres ganharam a partir desta segunda-feira, 10 de setembro de 2018, novas padronizações que devem ser seguidas em todo o País.
Ilustração/UNIBUS RN

O Contran – Conselho Nacional de Trânsito publicou hoje a resolução 738 que estabelece não somente as dimensões das faixas, que são essenciais para a segurança de quem anda a pé, mas também onde podem e não podem ser colocadas as travessias elevadas.
Por exemplo, o Contran não permite, por esta resolução, que a faixa elevada seja implantada em via com faixa ou pista exclusiva para ônibus e em “obras de arte”, como viadutos e pontes, por exemplo, a não ser que haja estudos técnicos que comprovem a necessidade da travessia.
A resolução também diz que a as travessias elevadas não podem ser colocadas sem que nas proximidades haja outras intervenções para a redução de velocidade dos veículos, como lombadas, obstáculos e radares.
“A faixa elevada para travessia de pedestres não deve ser utilizada como dispositivo isolado, mas em conjunto com outras medidas que garantam que os veículos se aproximem numa velocidade segura da travessia, tais como: o controle da velocidade por equipamentos, alterações geométricas, a diminuição da largura da via, a imposição de circulação com trajetória sinuosa e outras.”
Onde tiver faixa elevada, a velocidade dos veículos deve ser limitada a 30 km/h, com redução gradativa do máximo permitido na via até o local da travessia, ou seja, não pode pular de 70 km/h para 30 km/h de repente.
Já as dimensões exigidas pela resolução são altura igual a da calçada, desde que não ultrapasse a 15 cm. A calçada deve ser rebaixada se for mais alta que isso.
A largura da faixa elevada deve ser de, no mínimo, 5 m e, no máximo, 7 m. Já a pintura das faixas deve ocupar entre 4 m e 6 m da plataforma das faixas.
A inclinação da rampa da travessia elevada deve ser de 5% e 10% de acordo com a largura.
A calçada junto à faixa elevada deve obrigatoriamente ter piso tátil.
As faixas elevadas também devem contar com iluminação pública.
Veja em que condições não pode ter travessia elevada:
Art. 5° Não pode ser implantada travessia elevada para pedestres em via ou trecho de via em que seja observada qualquer uma das seguintes condições:
– isoladamente, sem outras medidas conjuntas que garantam que os veículos se aproximem com uma velocidade segura da travessia;
– com declividade longitudinal superior a 6%;
– em via rural, exceto quando apresentar características de via urbana;
– em via arterial, exceto quando justificado por estudos de engenharia;
– em via com faixa ou pista exclusiva para ônibus;
– em trecho de pista com mais de duas faixas de circulação, exceto em locais justificados por estudos de engenharia;
– em pista não pavimentada ou inexistência de calçadas;
– em curva ou situação com interferências visuais que impossibilitem visibilidade do dispositivo à distância;
– em locais desprovidos de iluminação pública ou específica;
– em obra de arte e nos 25 metros anteriores e posteriores a estas;
– defronte ao portão de entrada e/ou saída de escolares;
– defronte a guia rebaixada para entrada e saída de veículos.
– em esquinas a menos de 12m do alinhamento do bordo da via transversal, exceto quando justificado por estudo de engenharia.
As entidades que dão atendimento a pessoas com deficiência visual devem ser comunicadas pelos órgãos locais de trânsito caso haja a implantação de uma travessia elevada nas proximidades de suas sedes ou filiais.
O órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via deve realizar consulta prévia junto a instituições que dão atendimento a deficientes visuais, no caso de implantação de travessia elevada em suas proximidades.
A resolução já está em vigor.
Diário do Transporte

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