Via Sul protocola impugnação contra edital de licitação do transporte público em Natal

Via Sul protocola impugnação contra edital de licitação do transporte público em Natal

Empresa questiona divisão do sistema em dois lotes, aponta impactos sobre custos e competitividade e solicita que concorrência seja suspensa até análise do TCE/RN

A TransFlor Ltda. (Via Sul) protocolou, nesta quarta-feira (28), pedido de impugnação ao edital da Concorrência Pública nº 11.001/2026, que trata da concessão do transporte público coletivo de Natal. A empresa solicita a suspensão da licitação e questiona principalmente a divisão do sistema em apenas dois lotes operacionais, além de apontar questionamentos relacionados à competitividade do certame e à tramitação do processo no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN).

O documento foi encaminhado ao presidente da Comissão de Contratação, vinculada à Comissão Especial de Licitação da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU). A empresa informa que atua há mais de 30 anos como permissionária do serviço público de transporte de passageiros em Natal e manifesta interesse em participar da concorrência.

A impugnação é acompanhada de um parecer técnico-científico elaborado pelo professor titular da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Rubens Eugênio Barreto Ramos, que analisa a estrutura definida no edital e apresenta questionamentos sobre a concentração da operação em dois grandes lotes.

TransFlor questiona divisão da licitação do transporte de Natal em dois lotes

A principal contestação apresentada pela empresa está relacionada à cláusula 16.3 do edital, que estabelece a divisão do sistema em dois lotes e impede que um mesmo licitante seja adjudicatário de ambos.

O Lote 01 corresponde à Região Norte e possui valor estimado de R$ 1.788.222.000,00, com frota operacional inicial de 172 veículos e tarifa máxima de remuneração de R$ 7,358.

Já o Lote 02 reúne as regiões Sul, Leste e Oeste. O valor estimado é de R$ 2.065.139.000,00, com frota operacional inicial de 205 veículos e tarifa máxima de remuneração de R$ 7,243.

Além da cláusula 16.3, as cláusulas 16.3.1 e 16.3.2 estendem a restrição para consórcios e empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial.

A TransFlor questiona se a proibição absoluta de uma mesma empresa ou grupo econômico disputar e vencer os dois lotes possui justificativa técnica e econômica suficiente. Segundo a impugnação, a existência de dois lotes, por si só, não demonstraria a necessidade de impedir que um mesmo grupo seja adjudicatário das duas áreas.

Parecer da UFRN questiona concentração da operação

O parecer anexado à impugnação analisa a opção adotada pela Prefeitura de Natal e questiona a redução da estrutura operacional existente para apenas dois lotes.

De acordo com o estudo, o sistema atualmente possui seis empresas operando o transporte coletivo, organizadas em cinco grupos empresariais, com seis garagens.

O modelo previsto no edital concentra a operação em dois contratos, com frota operacional inicial de 352 ônibus.

O estudo considera que a redução para dois lotes não apresenta comprovação suficiente de ganhos econômicos decorrentes de uma eventual economia de escala. O documento cita referências técnicas e metodologias utilizadas na análise dos custos do transporte coletivo, entre elas as metodologias GEIPOT e ANTP.

Segundo o parecer, a metodologia GEIPOT considera retornos constantes de escala. Já a metodologia ANTP admite alguma economia de escala relacionada a estruturas administrativas e de manutenção em empresas pequenas e médias, mas, conforme a análise apresentada, não comprovaria uma redução significativa dos custos a partir da concentração da operação em dois grandes lotes.

Redução das garagens é apontada como fator de aumento da quilometragem morta

Outro ponto apresentado no parecer está relacionado à quantidade e à localização das garagens.

O estudo informa que as seis garagens atualmente utilizadas pelas empresas estão distribuídas de maneira estratégica pela cidade. Essa localização reduz os deslocamentos realizados pelos ônibus sem passageiros entre as garagens e os pontos de início das linhas.

Esse deslocamento é denominado “quilometragem morta”.

Na avaliação apresentada no parecer, a concentração do sistema em duas empresas poderia resultar também na redução da quantidade de garagens disponíveis para a operação. O documento aponta que isso aumentaria os deslocamentos sem passageiros e, consequentemente, os custos operacionais.

A análise também destaca que não existe garantia de que as empresas vencedoras dos dois lotes conseguirão adquirir ou alugar as garagens atualmente utilizadas no sistema.

Para o estudo apresentado pela TransFlor, esse cenário poderia produzir reflexos sobre os custos do serviço, a tarifa e a necessidade de subsídios públicos.

Empresa aponta barreiras à competitividade

A impugnação também questiona os efeitos da modelagem sobre a participação de empresas interessadas na concorrência.

Segundo a TransFlor, a concentração da operação em apenas dois lotes aumenta as exigências relacionadas à capacidade econômico-financeira, frota e estrutura operacional necessárias para disputar o certame.

A empresa argumenta que esse formato pode restringir a participação de operadores que teriam condições de atuar em lotes menores, mas que não possuem estrutura para assumir contratos de maior dimensão.

O questionamento é fundamentado, entre outros dispositivos, na Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação pública, e na Lei nº 8.987/1995, que trata das concessões e permissões de serviços públicos.

A empresa sustenta que a restrição à participação de concorrentes precisa estar respaldada por justificativas técnicas e econômicas compatíveis com o interesse público e com a busca pela competitividade do procedimento.

Impugnação pede retorno a cinco ou seis lotes

Com base nos argumentos apresentados e no parecer técnico anexado, a TransFlor solicita que o edital seja reformulado.

A empresa pede que a estrutura da concorrência seja alterada para um modelo com cinco ou seis lotes, acompanhado de nova distribuição das linhas e dos respectivos custos operacionais.

O parecer utilizado como fundamento da impugnação considera que a manutenção de uma quantidade maior de lotes permitiria preservar uma estrutura mais próxima daquela atualmente existente, com maior distribuição da operação entre empresas.

A proposta também está relacionada à necessidade de evitar a concentração excessiva da prestação do serviço e seus possíveis efeitos sobre custos operacionais, garagens, quilometragem morta e capacidade de participação das empresas.

Pedido de suspensão da licitação envolve processo no TCE/RN

Além da mudança na divisão dos lotes, a TransFlor pede a suspensão da Concorrência Pública nº 11.001/2026 até que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte analise processo relacionado à própria licitação.

A empresa cita o processo nº 002993/2024-TC, encaminhado pelo Município de Natal ao TCE/RN em 2024. Segundo a impugnação, o procedimento contém a minuta do edital e seus anexos para apreciação da Corte de Contas.

A TransFlor afirma que o plenário do TCE/RN ainda não teria julgado a matéria.

Diante disso, a empresa solicita que a concorrência seja suspensa até a deliberação do tribunal sobre o processo.

O argumento apresentado é de que o prosseguimento da licitação antes da manifestação definitiva do plenário poderia comprometer a segurança jurídica do procedimento, especialmente diante dos questionamentos apresentados sobre a estrutura do edital.

Impugnação ocorre às vésperas do andamento do certame

O pedido apresentado pela TransFlor ocorre no momento em que a Prefeitura de Natal conduz o processo de concessão do transporte coletivo urbano por meio da Concorrência Pública nº 11.001/2026.

A licitação está estruturada para a concessão dos serviços por lotes, com divisão territorial e definição de frota, valores estimados e parâmetros de remuneração.

A impugnação protocolada em 28 de outubro coloca em discussão justamente uma das principais definições do edital: a concentração do sistema em dois lotes operacionais.

A empresa pede que a Comissão de Contratação analise os argumentos apresentados e promova as alterações solicitadas no edital, além da suspensão do certame até a apreciação do processo pelo TCE/RN.

Entre os pedidos apresentados estão a revisão da quantidade de lotes, a redistribuição das linhas e custos, a reavaliação das restrições à adjudicação e a suspensão da concorrência até o julgamento do processo nº 002993/2024-TC pelo plenário do Tribunal de Contas do Estado.

A impugnação agora deverá ser analisada pela Comissão responsável pelo certame, que deverá se manifestar sobre os questionamentos apresentados pela empresa.

Foto: Thalles Albuquerque/Ilustração

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