Empresa questiona divisão do sistema em dois lotes, aponta impactos sobre custos e competitividade e solicita que concorrência seja suspensa até análise do TCE/RN
A TransFlor Ltda. (Via Sul) protocolou, nesta quarta-feira (28), pedido de impugnação ao edital da Concorrência Pública nº 11.001/2026, que trata da concessão do transporte público coletivo de Natal. A empresa solicita a suspensão da licitação e questiona principalmente a divisão do sistema em apenas dois lotes operacionais, além de apontar questionamentos relacionados à competitividade do certame e à tramitação do processo no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN).
O documento foi encaminhado ao presidente da Comissão de Contratação, vinculada à Comissão Especial de Licitação da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU). A empresa informa que atua há mais de 30 anos como permissionária do serviço público de transporte de passageiros em Natal e manifesta interesse em participar da concorrência.
A impugnação é acompanhada de um parecer técnico-científico elaborado pelo professor titular da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Rubens Eugênio Barreto Ramos, que analisa a estrutura definida no edital e apresenta questionamentos sobre a concentração da operação em dois grandes lotes.
TransFlor questiona divisão da licitação do transporte de Natal em dois lotes
A principal contestação apresentada pela empresa está relacionada à cláusula 16.3 do edital, que estabelece a divisão do sistema em dois lotes e impede que um mesmo licitante seja adjudicatário de ambos.
O Lote 01 corresponde à Região Norte e possui valor estimado de R$ 1.788.222.000,00, com frota operacional inicial de 172 veículos e tarifa máxima de remuneração de R$ 7,358.
Já o Lote 02 reúne as regiões Sul, Leste e Oeste. O valor estimado é de R$ 2.065.139.000,00, com frota operacional inicial de 205 veículos e tarifa máxima de remuneração de R$ 7,243.
Além da cláusula 16.3, as cláusulas 16.3.1 e 16.3.2 estendem a restrição para consórcios e empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial.
A TransFlor questiona se a proibição absoluta de uma mesma empresa ou grupo econômico disputar e vencer os dois lotes possui justificativa técnica e econômica suficiente. Segundo a impugnação, a existência de dois lotes, por si só, não demonstraria a necessidade de impedir que um mesmo grupo seja adjudicatário das duas áreas.
Parecer da UFRN questiona concentração da operação
O parecer anexado à impugnação analisa a opção adotada pela Prefeitura de Natal e questiona a redução da estrutura operacional existente para apenas dois lotes.
De acordo com o estudo, o sistema atualmente possui seis empresas operando o transporte coletivo, organizadas em cinco grupos empresariais, com seis garagens.
O modelo previsto no edital concentra a operação em dois contratos, com frota operacional inicial de 352 ônibus.
O estudo considera que a redução para dois lotes não apresenta comprovação suficiente de ganhos econômicos decorrentes de uma eventual economia de escala. O documento cita referências técnicas e metodologias utilizadas na análise dos custos do transporte coletivo, entre elas as metodologias GEIPOT e ANTP.
Segundo o parecer, a metodologia GEIPOT considera retornos constantes de escala. Já a metodologia ANTP admite alguma economia de escala relacionada a estruturas administrativas e de manutenção em empresas pequenas e médias, mas, conforme a análise apresentada, não comprovaria uma redução significativa dos custos a partir da concentração da operação em dois grandes lotes.
Redução das garagens é apontada como fator de aumento da quilometragem morta
Outro ponto apresentado no parecer está relacionado à quantidade e à localização das garagens.
O estudo informa que as seis garagens atualmente utilizadas pelas empresas estão distribuídas de maneira estratégica pela cidade. Essa localização reduz os deslocamentos realizados pelos ônibus sem passageiros entre as garagens e os pontos de início das linhas.
Esse deslocamento é denominado “quilometragem morta”.
Na avaliação apresentada no parecer, a concentração do sistema em duas empresas poderia resultar também na redução da quantidade de garagens disponíveis para a operação. O documento aponta que isso aumentaria os deslocamentos sem passageiros e, consequentemente, os custos operacionais.
A análise também destaca que não existe garantia de que as empresas vencedoras dos dois lotes conseguirão adquirir ou alugar as garagens atualmente utilizadas no sistema.
Para o estudo apresentado pela TransFlor, esse cenário poderia produzir reflexos sobre os custos do serviço, a tarifa e a necessidade de subsídios públicos.
Empresa aponta barreiras à competitividade
A impugnação também questiona os efeitos da modelagem sobre a participação de empresas interessadas na concorrência.
Segundo a TransFlor, a concentração da operação em apenas dois lotes aumenta as exigências relacionadas à capacidade econômico-financeira, frota e estrutura operacional necessárias para disputar o certame.
A empresa argumenta que esse formato pode restringir a participação de operadores que teriam condições de atuar em lotes menores, mas que não possuem estrutura para assumir contratos de maior dimensão.
O questionamento é fundamentado, entre outros dispositivos, na Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação pública, e na Lei nº 8.987/1995, que trata das concessões e permissões de serviços públicos.
A empresa sustenta que a restrição à participação de concorrentes precisa estar respaldada por justificativas técnicas e econômicas compatíveis com o interesse público e com a busca pela competitividade do procedimento.
Impugnação pede retorno a cinco ou seis lotes
Com base nos argumentos apresentados e no parecer técnico anexado, a TransFlor solicita que o edital seja reformulado.
A empresa pede que a estrutura da concorrência seja alterada para um modelo com cinco ou seis lotes, acompanhado de nova distribuição das linhas e dos respectivos custos operacionais.
O parecer utilizado como fundamento da impugnação considera que a manutenção de uma quantidade maior de lotes permitiria preservar uma estrutura mais próxima daquela atualmente existente, com maior distribuição da operação entre empresas.
A proposta também está relacionada à necessidade de evitar a concentração excessiva da prestação do serviço e seus possíveis efeitos sobre custos operacionais, garagens, quilometragem morta e capacidade de participação das empresas.
Pedido de suspensão da licitação envolve processo no TCE/RN
Além da mudança na divisão dos lotes, a TransFlor pede a suspensão da Concorrência Pública nº 11.001/2026 até que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte analise processo relacionado à própria licitação.
A empresa cita o processo nº 002993/2024-TC, encaminhado pelo Município de Natal ao TCE/RN em 2024. Segundo a impugnação, o procedimento contém a minuta do edital e seus anexos para apreciação da Corte de Contas.
A TransFlor afirma que o plenário do TCE/RN ainda não teria julgado a matéria.
Diante disso, a empresa solicita que a concorrência seja suspensa até a deliberação do tribunal sobre o processo.
O argumento apresentado é de que o prosseguimento da licitação antes da manifestação definitiva do plenário poderia comprometer a segurança jurídica do procedimento, especialmente diante dos questionamentos apresentados sobre a estrutura do edital.
Impugnação ocorre às vésperas do andamento do certame
O pedido apresentado pela TransFlor ocorre no momento em que a Prefeitura de Natal conduz o processo de concessão do transporte coletivo urbano por meio da Concorrência Pública nº 11.001/2026.
A licitação está estruturada para a concessão dos serviços por lotes, com divisão territorial e definição de frota, valores estimados e parâmetros de remuneração.
A impugnação protocolada em 28 de outubro coloca em discussão justamente uma das principais definições do edital: a concentração do sistema em dois lotes operacionais.
A empresa pede que a Comissão de Contratação analise os argumentos apresentados e promova as alterações solicitadas no edital, além da suspensão do certame até a apreciação do processo pelo TCE/RN.
Entre os pedidos apresentados estão a revisão da quantidade de lotes, a redistribuição das linhas e custos, a reavaliação das restrições à adjudicação e a suspensão da concorrência até o julgamento do processo nº 002993/2024-TC pelo plenário do Tribunal de Contas do Estado.
A impugnação agora deverá ser analisada pela Comissão responsável pelo certame, que deverá se manifestar sobre os questionamentos apresentados pela empresa.
Foto: Thalles Albuquerque/Ilustração
Siga o Portal UNIBUS nas redes sociais





