Julgamento sobre fretamento de ônibus e atuação da Buser é adiado pelo STF

Julgamento sobre fretamento de ônibus e atuação da Buser é adiado pelo STF

Legislação determina que as viagens de fretamento intermunicipal e metropolitano sejam realizadas no chamado circuito fechado

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou o julgamento de um recurso que questiona as regras para o fretamento de ônibus em Minas Gerais. A análise estava prevista para 14 de outubro de 2026, mas o processo não chegou a ser votado. Até o momento, não foi divulgada uma nova data para a retomada do julgamento.

O recurso extraordinário 1.506.410 discute a validade de exigências previstas na legislação mineira para viagens de transporte fretado, incluindo serviços intermediados por plataformas digitais como a Buser.

Com o adiamento, continuam em vigor as regras estabelecidas pela Lei estadual nº 23.941, de 2021, que disciplina o fretamento intermunicipal e metropolitano no estado.

Lei mineira exige circuito fechado no fretamento

A legislação determina que as viagens de fretamento intermunicipal e metropolitano sejam realizadas no chamado circuito fechado. Nesse modelo, o grupo de passageiros deve ser definido previamente e retornar no mesmo veículo utilizado no trajeto de ida.

A norma também proíbe a intermediação da venda individual de assentos nesse tipo de operação.

As exigências estão no centro da discussão levada ao STF, que deverá avaliar se as restrições são compatíveis com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

Recurso questiona restrições ao modelo da Buser

A Buser atua como intermediadora entre passageiros e empresas de fretamento, conectando usuários a viagens oferecidas pelas operadoras parceiras.

O recurso questiona as limitações impostas pela legislação mineira a esse modelo de contratação. A discussão envolve a possibilidade de comercialização de viagens por meio de plataformas digitais diante das regras aplicáveis ao transporte fretado.

Como o julgamento foi adiado, não houve decisão sobre o mérito do recurso na sessão de 14 de outubro.

Regras continuam valendo até nova decisão

Enquanto o STF não retomar a análise e não houver mudança na situação jurídica aplicável, permanecem em vigor as exigências da legislação estadual.

O caso envolve a regulamentação do fretamento de passageiros em Minas Gerais e os limites para a atuação de plataformas digitais nesse segmento do transporte rodoviário.

A discussão também já foi objeto de outra ação no Supremo. Em 2019, a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) apresentou a arguição de descumprimento de preceito fundamental 574, relacionada ao modelo de fretamento intermediado por plataformas.

Na ocasião, o ministro Edson Fachin negou seguimento à ação sem examinar o mérito.

O recurso extraordinário 1.506.410 permanece sem data anunciada para julgamento.

Foto: Divulgação/Buser/Ilustração

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