TST mantém justa causa de motorista de ônibus após demissão por uso de celular

TST mantém justa causa de motorista de ônibus após demissão por uso de celular

5ª Turma considerou o histórico de 9 advertências e 68 suspensões e reconheceu a validade da dispensa por justa causa

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade da justa causa de motorista de ônibus aplicada por uma empresa de transporte coletivo urbano. O julgamento considerou o histórico de punições registrado durante o contrato de trabalho e a conduta que motivou a dispensa, relacionada ao uso de celular durante o exercício da função.

A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Recurso de Revista com Agravo nº 0000598-02.2023.5.11.0006. O processo envolve uma empresa de transporte coletivo e uma ex-motorista que trabalhou na operação urbana entre 1º de fevereiro de 2011 e 6 de dezembro de 2022. O relator do caso foi o ministro Breno Medeiros.

Motorista recebeu 9 advertências e 68 suspensões

Conforme o acórdão, a empresa apresentou documentação com o histórico disciplinar registrado durante o vínculo empregatício. Ao todo, foram contabilizadas 9 advertências e 68 suspensões aplicadas ao longo do período de trabalho.

Entre as ocorrências que resultaram em punições estavam registros relacionados a desvios de itinerário, direção perigosa, operação fora dos padrões de telemetria, descumprimento de horários, avaria em veículo e outras situações previstas nas normas da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho havia revertido a dispensa por justa causa. Na decisão anterior, foi considerado que a aplicação da penalidade máxima deveria observar a gradação das punições e que não havia sido demonstrada uma falta final suficiente para justificar a ruptura do contrato.

O TRT havia destacado que a última punição registrada antes da dispensa foi uma suspensão de dois dias, aplicada em 8 de novembro de 2022, em razão de descumprimento de procedimento interno de telemetria. Com esse entendimento, a justa causa foi anulada e a dispensa passou a ser considerada imotivada.

Uso de celular durante a condução do ônibus

Ao analisar o recurso apresentado pela empresa, a 5ª Turma do TST considerou que a exigência de uma sequência específica de penalidades não é aplicável em todas as situações. Segundo o entendimento registrado no acórdão, quando a gravidade da conduta é suficiente para comprometer a confiança necessária à manutenção do contrato, a justa causa pode ser aplicada de forma imediata.

O processo registrou que a motivação da dispensa estava relacionada ao uso de celular durante o trabalho. Essa circunstância constava das informações consideradas pelo colegiado e também havia sido registrada no voto vencido do julgamento regional.

O relator também citou precedente do próprio TST envolvendo um motorista de transporte coletivo urbano que foi flagrado utilizando aparelho celular durante a condução de um ônibus. Naquele caso, a conduta foi considerada desídia no exercício da profissão e enquadrada no artigo 482, alínea “e”, da CLT.

TST considera quebra de confiança na relação de emprego

Na análise do caso, o ministro Breno Medeiros considerou que o conjunto de circunstâncias registradas no processo demonstrava conduta suficientemente grave para inviabilizar a continuidade imediata da relação de emprego.

O entendimento adotado foi de que houve quebra da confiança necessária entre empregado e empregador. O acórdão registra que, diante das diversas advertências e suspensões aplicadas durante o vínculo, a conduta considerada na dispensa apresentava gravidade suficiente para justificar a ruptura contratual.

A decisão também diferencia situações em que a gradação das penalidades deve ser observada daquelas em que a própria gravidade da falta permite a aplicação direta da justa causa.

O TST cita precedentes segundo os quais uma única conduta pode justificar a dispensa por justa causa quando for suficientemente grave para provocar a quebra da confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício. Nesses casos, a exigência de advertências ou suspensões anteriores pode deixar de ser necessária.

5ª Turma reforma decisão anterior

Ao julgar o recurso, a 5ª Turma concluiu que a decisão do Tribunal Regional estava em desacordo com o entendimento do TST sobre a aplicação da justa causa em situações de falta grave. O relator reconheceu a transcendência política da matéria e conheceu do recurso por violação ao artigo 482, alínea “e”, da CLT.

No mérito, o colegiado deu provimento ao recurso da empresa para reconhecer a validade da justa causa aplicada e afastar as condenações decorrentes da decisão que havia revertido a dispensa.

O julgamento ocorreu por unanimidade. O acórdão foi assinado pelo ministro Breno Medeiros e registra a sessão de julgamento em Brasília em 24 de agosto de 2026.

O processo tramita sob o número 0000598-02.2023.5.11.0006 e envolve uma empresa de transporte coletivo urbano e uma ex-motorista.

Foto: Renato Alves/GDF/Ilustração

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