5ª Turma considerou o histórico de 9 advertências e 68 suspensões e reconheceu a validade da dispensa por justa causa
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade da justa causa de motorista de ônibus aplicada por uma empresa de transporte coletivo urbano. O julgamento considerou o histórico de punições registrado durante o contrato de trabalho e a conduta que motivou a dispensa, relacionada ao uso de celular durante o exercício da função.
A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Recurso de Revista com Agravo nº 0000598-02.2023.5.11.0006. O processo envolve uma empresa de transporte coletivo e uma ex-motorista que trabalhou na operação urbana entre 1º de fevereiro de 2011 e 6 de dezembro de 2022. O relator do caso foi o ministro Breno Medeiros.
Motorista recebeu 9 advertências e 68 suspensões
Conforme o acórdão, a empresa apresentou documentação com o histórico disciplinar registrado durante o vínculo empregatício. Ao todo, foram contabilizadas 9 advertências e 68 suspensões aplicadas ao longo do período de trabalho.
Entre as ocorrências que resultaram em punições estavam registros relacionados a desvios de itinerário, direção perigosa, operação fora dos padrões de telemetria, descumprimento de horários, avaria em veículo e outras situações previstas nas normas da empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho havia revertido a dispensa por justa causa. Na decisão anterior, foi considerado que a aplicação da penalidade máxima deveria observar a gradação das punições e que não havia sido demonstrada uma falta final suficiente para justificar a ruptura do contrato.
O TRT havia destacado que a última punição registrada antes da dispensa foi uma suspensão de dois dias, aplicada em 8 de novembro de 2022, em razão de descumprimento de procedimento interno de telemetria. Com esse entendimento, a justa causa foi anulada e a dispensa passou a ser considerada imotivada.
Uso de celular durante a condução do ônibus
Ao analisar o recurso apresentado pela empresa, a 5ª Turma do TST considerou que a exigência de uma sequência específica de penalidades não é aplicável em todas as situações. Segundo o entendimento registrado no acórdão, quando a gravidade da conduta é suficiente para comprometer a confiança necessária à manutenção do contrato, a justa causa pode ser aplicada de forma imediata.
O processo registrou que a motivação da dispensa estava relacionada ao uso de celular durante o trabalho. Essa circunstância constava das informações consideradas pelo colegiado e também havia sido registrada no voto vencido do julgamento regional.
O relator também citou precedente do próprio TST envolvendo um motorista de transporte coletivo urbano que foi flagrado utilizando aparelho celular durante a condução de um ônibus. Naquele caso, a conduta foi considerada desídia no exercício da profissão e enquadrada no artigo 482, alínea “e”, da CLT.
TST considera quebra de confiança na relação de emprego
Na análise do caso, o ministro Breno Medeiros considerou que o conjunto de circunstâncias registradas no processo demonstrava conduta suficientemente grave para inviabilizar a continuidade imediata da relação de emprego.
O entendimento adotado foi de que houve quebra da confiança necessária entre empregado e empregador. O acórdão registra que, diante das diversas advertências e suspensões aplicadas durante o vínculo, a conduta considerada na dispensa apresentava gravidade suficiente para justificar a ruptura contratual.
A decisão também diferencia situações em que a gradação das penalidades deve ser observada daquelas em que a própria gravidade da falta permite a aplicação direta da justa causa.
O TST cita precedentes segundo os quais uma única conduta pode justificar a dispensa por justa causa quando for suficientemente grave para provocar a quebra da confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício. Nesses casos, a exigência de advertências ou suspensões anteriores pode deixar de ser necessária.
5ª Turma reforma decisão anterior
Ao julgar o recurso, a 5ª Turma concluiu que a decisão do Tribunal Regional estava em desacordo com o entendimento do TST sobre a aplicação da justa causa em situações de falta grave. O relator reconheceu a transcendência política da matéria e conheceu do recurso por violação ao artigo 482, alínea “e”, da CLT.
No mérito, o colegiado deu provimento ao recurso da empresa para reconhecer a validade da justa causa aplicada e afastar as condenações decorrentes da decisão que havia revertido a dispensa.
O julgamento ocorreu por unanimidade. O acórdão foi assinado pelo ministro Breno Medeiros e registra a sessão de julgamento em Brasília em 24 de agosto de 2026.
O processo tramita sob o número 0000598-02.2023.5.11.0006 e envolve uma empresa de transporte coletivo urbano e uma ex-motorista.
Foto: Renato Alves/GDF/Ilustração
Siga o Portal UNIBUS nas redes sociais





