Do Diário do Transporte
Foto: Wylker Garcez/Ônibus Brasil
Ônibus intermunicipais têm até terça-feira para encerrar rotas e interestaduais, até quarta-feira. Rodoviárias serão fechadas. Ônibus urbanos, táxis e carros de aplicativo também terão limitações
Por causa do avanço da covid-19, o governo de Rondônia determinou por 10 dias, contando desde este domingo, 17 de janeiro de 2021, medidas restritivas no Estado.
Em todos os municípios, foi implantada uma espécie de toque de recolher, com a proibição da circulação de pessoas e mercadorias entre as 20h (vinte horas) e 6h (seis horas).
Segundo o decreto 25.728 do governador em exercício, José Atílio Salazar Martins, só ficam de fora deste toque de recolher os seguintes casos: I – o transporte de cargas e produtos essenciais à vida, como alimentos e medicamentos e insumos médico-hospitalares; II – o deslocamento para serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares; III – o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais; IV – o deslocamento dos profissionais de imprensa; e V – o deslocamento às unidades de saúde, para atendimento emergencial.
RODOVIÁRIAS FECHADAS:
Também haverá restrições para os ônibus e demais meios de transportes intermunicipais e interestaduais que passam, têm como origem ou têm como destino as cidades classificadas nas fases mais críticas da covid-19.
Pelo decreto, os transportes intermunicipais terão 48h (quarenta e oito horas) para encerrar suas rotas entre os municípios enquadrados na fase I; já os transportes interestaduais terão 72h (setenta e duas horas) para encerrar suas rotas. Após esses prazos as rodoviárias ficarão fechadas, para ambos os casos, a contar do dia 17 de janeiro de 2020.
CIDADES:
As cidades são: Porto Velho, Ariquemes, Cacoal, Vilhena, Ouro Preto D’Oeste, Nova Brasilândia D’Oeste, Alto Alegre dos Parecis, Espigão D’Oeste, Machadinho D’Oeste, Cabixi, Cacaulândia, Cerejeiras, Chupinguaia, Colorado D’Oeste, Corumbiara, Monte Negro, Novo Horizonte D’Oeste, Rio Crespo, São Miguel do Guaporé, Vale do Anari, Ji-Paraná, Candeias do Jamari, Jaru, Guajará-Mirim, Urupá, Rolim de Moura, Buritis, Santa Luzia D’Oeste e Pimenta Bueno.
ÔNIBUS URBANOS, TÁXIS E APLICATIVOS:
Já os ônibus urbanos nestas cidades terão limitações de horários.
O transporte urbano nas localidades enquadradas por este Decreto deverão obedecer o horário de 6h01m (seis horas e um minuto) às 19h59m (dezenove horas e cinquenta e nove minutos).
Táxis e carros de aplicativo só poderão transportar até dois passageiros por viagem. Número maior de ocupantes só será permitido para quem já mora junto.
O transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras;
ATIVIDADES PERMITIDAS:
Somente as atividades consideradas essenciais serão permitidas e, na maior parte dos casos, com limitações de pessoas.
Ficam permitidas as seguintes atividades privadas e públicas:
I – distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres;
II – restaurantes, lanchonetes e congêneres somente por delivery ou retirada no local;
III – assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e
procedimentos de urgência e emergência;
IV – distribuição e a comercialização de insumos na área da saúde, medicamentos, aparelhos auditivos e óticas;
V – serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;
VI – serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;
VII – serviços funerários, limitando os velórios à capacidade máxima de 5 (cinco) pessoas, para óbitos não relacionados à covid-19;
VIII – serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;
IX – segurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;
X – serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos, em relação aos serviços
essenciais;
XI – fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor, bem como sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;
XII – locais de apoio aos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;
XIII – serviços de lavanderias;
XIV – clínicas, consultórios e hospitais veterinários, somente para procedimentos de urgência e emergência;
XV – borracharias, oficinas de veículos e caminhões;
XVI – autopeças no sistema de delivery ou retirada no local;
XVII – serviços bancários e lotéricas, com controle de fila e acesso, devendo atender a distância de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, considerando a limitação de 50% (cinquenta por cento) da área de circulação interna, assim como distribuição de álcool em gel;
XVIII – trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou
impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio;
XIX – atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia;
XX – obras públicas e privadas;
XXI – o transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois)
passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras;
XXII – serviços de hotelaria e hospedarias; o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria
acomodação do hóspede;
XXIII – escolas e templos de culto poderão estabelecer rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão,
enquanto perdurar a duração deste Decreto, desde que obedeçam aos requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020;
XXIV – somente poderão funcionar indústrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que operam no setor de alimentos, bebidas, produtos de higiene e
limpeza e EPI (máscaras, aventais, dentre outros);
XXV – lojas de máquinas e implementos agrícolas;
XXVI – lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
XXVII – vistorias veiculares mediante agendamento;
XXVIII – cartórios; e
XXIX – os estabelecimentos do comércio varejista de bens de uso pessoal ou doméstico, cujo código de Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE – principal, esteja especificado abaixo, para venda exclusiva por meio não presencial (televendas ou vendas on-line) e entrega
exclusivamente em domicílio no sistema delivery ou para retirada no local, inclusive em sistema drive-thru, devendo ser observados todos os cuidados
preventivos estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020 e demais normas de segurança sanitária aplicáveis:
a) 47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
b) 47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;
c) 47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;
d) 47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;
e) 47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria;
f) 47.62-8 Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas;
g) 47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos;
h) 47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
i) 47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica;
j) 47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;
k) 47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem;
l) 47.83-1 Comércio varejista de joias e relógios;
m) 47.89-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;
n) 47.89-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais;
o) 47.89-0/03 Comércio varejista de objetos de arte; e
p) 47.89-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem