Do PORTAL UNIBUS
Foto: Andreivny Ferreira (PORTAL UNIBUS)
A 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal julgou parcialmente procedente uma ação movida por entidades estudantis e decidiu que o pagamento em espécie da meia passagem intermunicipal será permitido em situações específicas. A medida garante o direito ao desconto de 50% para estudantes que ainda não possuem cadastro no sistema eletrônico de bilhetagem, desde que comprovem a condição de aluno e apresentem justificativa temporária.
A decisão foi proferida em ação ajuizada pelo Diretório Central dos Estudantes da Universidade Potiguar (DCE/UNP) e pela União Norte-Rio-Grandense Estudantil (UNNES) contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN), empresas de transporte e entidades do setor. As organizações estudantis reivindicavam a possibilidade de pagamento direto da tarifa com desconto no momento do embarque, mesmo sem uso do cartão eletrônico.
O juiz Geraldo Antônio da Mota reconheceu a legitimidade das entidades para propor a ação e destacou que a Lei Estadual nº 8.215/2002 assegura o benefício da meia passagem aos estudantes regularmente matriculados. O magistrado ressaltou que o sistema eletrônico de bilhetagem e cadastramento biométrico é um avanço no controle do benefício, mas não deve se tornar um impedimento para o exercício de um direito previsto em lei.
Inicialmente, a sentença permitia o pagamento em espécie tanto para estudantes sem cadastro quanto para aqueles com cadastro vencido. Após recurso de uma das empresas de transporte, o juízo revisou a decisão, restringindo a medida apenas aos casos de ausência de cadastramento prévio por motivo justificado e temporário.
Com o novo entendimento, o sistema eletrônico de bilhetagem permanece como regra geral. No entanto, a Justiça determinou que, em situações comprovadamente excepcionais, os estudantes não sejam impedidos de exercer o direito à meia passagem intermunicipal no Rio Grande do Norte.





