Passageira alegou ter sofrido lesões após freada brusca dentro de ônibus; empresa foi condenada ao pagamento de indenização e custeio de tratamento odontológico
O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim julgou parcialmente procedente uma ação movida por uma idosa contra uma empresa de transporte rodoviário coletivo que opera linhas na Grande Natal. A decisão reconheceu a responsabilidade da empresa por um acidente ocorrido dentro de um ônibus, que resultou em danos odontológicos à passageira.
A sentença foi proferida pelo juiz Flávio Ricardo Pires. Conforme os autos do processo, o caso aconteceu no dia 18 de junho do ano passado, quando a autora utilizava um ônibus da empresa. Segundo o relato apresentado à Justiça, o motorista realizou uma freada brusca durante o trajeto, fazendo com que a passageira batesse a boca contra um dos bancos do veículo.
Ainda de acordo com o processo, o impacto causou traumas odontológicos e levou à extração de três dentes da idosa. A autora informou também que, após o acidente, procurou o motorista do ônibus em busca de auxílio, mas recebeu apenas a orientação de procurar atendimento médico.
Na contestação apresentada à Justiça, a empresa reconheceu a ocorrência do acidente, porém argumentou que o episódio teria acontecido por culpa de terceiro. A defesa sustentou que o motorista precisou frear bruscamente após um motociclista invadir a faixa de circulação do ônibus.
Com base nessa alegação, a empresa pediu a exclusão de sua responsabilidade civil pelo ocorrido. Entretanto, o entendimento do magistrado foi diferente. Na sentença, o juiz afirmou que a concessionária não conseguiu comprovar a existência de culpa exclusiva de terceiro capaz de afastar a obrigação de indenizar a passageira.
Segundo a decisão judicial, o conjunto de provas anexado ao processo confirmou a ocorrência do acidente dentro do veículo pertencente à empresa de transporte. O magistrado destacou ainda que a própria ré admitiu o fato em sua defesa.
“Isso porque verifico que o acervo probatório coligido ao feito corrobora os fatos iniciais, notadamente no que tange à ocorrência do alegado acidente dentro do veículo pertencente à concessionária de serviço público ora demandada. Tal fato, inclusive, foi confessado pela própria ré em contestação”, registrou o juiz na sentença.
O magistrado também observou que a empresa não apresentou provas suficientes para demonstrar que o acidente ocorreu exclusivamente por ação de terceiro. Conforme a decisão, a alegação apresentada pela defesa permaneceu apenas no campo argumentativo, sem comprovação documental ou testemunhal capaz de afastar a responsabilidade da concessionária.
Mesmo diante do depoimento do motorista, que negou os fatos narrados pela autora, o juiz considerou que os documentos médicos e odontológicos anexados ao processo reforçaram a versão apresentada pela passageira. Os registros de atendimento continham datas e horários compatíveis com o momento do acidente informado na ação judicial.
Na análise do caso, o magistrado também aplicou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A sentença ressaltou que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, o que significa que não há necessidade de comprovação de culpa direta para a configuração do dever de indenizar, desde que sejam comprovados a conduta, o dano e o nexo causal.
“Em suma, comprovada a falha na prestação do serviço contratado, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC, que prevê que ‘O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços’”, destacou o juiz.
Ao final do julgamento, a Justiça condenou a empresa ao pagamento de R$ 12 mil por danos extrapatrimoniais à autora da ação. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Além da indenização, a sentença também determinou o pagamento de R$ 5.540,13 referentes ao tratamento odontológico orçado pela passageira, além do ressarcimento de despesas já realizadas com medicamentos e transporte em razão do acidente.
Foto: Valter Campanato/Agência Brasil/Ilustração
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