Bolsonaro isenta do IOF empresas, cooperativas e motoristas profissionais que comprarem veículos elétricos e híbridos

O presidente Jair Bolsonaro alterou leis sobre o setor de automóveis e dispensou do pagamento do IOF – Imposto sobre Operações Financeiras as transações relacionadas à compra de veículos elétricos e híbridos. O ato foi publicado nesta sexta-feira, 21 de junho de 2019 e assinado no dia 19.
Programa Rota 2030 deve estimular veículos menos poluentes. Foto: Adamo Bazani
As alterações têm o objetivo de adequar a legislação sobre o setor automotivo para atender ao Programa Rota 2030- Mobilidade e Logística, que visa estimular e eficiência energética e incrementar novas tecnologias tanto nos veículos em si como na forma de produção.
Para isso, foi alterado o artigo 72 da lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991 que só isentava veículos de passageiros com até 127 cavalos.
A alteração ainda prevê a isenção em veículos a combustão até esta potência, mas não traz limites para os veículos elétricos e híbridos:
“Art. 36. O caput do art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 72. Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros fabricados no território nacional de até 127 HP (cento e vinte e sete horse-power) de potência bruta, segundo a classificação normativa da Society of Automotive Engineers (SAE), e os veículos híbridos e elétricos, quando adquiridos por:
A medida beneficia com a isenção taxistas que comprovem autorização do poder público para trabalhar, pessoas portadoras de deficiência física e cooperativas ou empresas de transporte público:
   I – motoristas profissionais que, na data da publicação desta lei, exerçam comprovadamente em veículo de sua propriedade a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

        II – motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);

        III – cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;

        IV – pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique;

a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;
b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo;
        V – trabalhador desempregado ou subempregado, titular de financiamento do denominado Projeto Balcão de Ferramentas, destinado à aquisição de maquinário, equipamentos e ferramentas que possibilitem a aquisição de bens e a prestação de serviços à comunidade.
  • 1° O benefício previsto neste artigo:

a) poderá ser utilizado uma única vez;
b) será reconhecido pelo Departamento da Receita Federal mediante prévia verificação de que o adquirente possui os requisitos.
  • 2° Na hipótese do inciso V, o reconhecimento ficará adstrito aos tomadores residentes na área de atuação do Projeto, os quais serão indicados pelos Governos Estaduais, mediante convênio celebrado com a Caixa Econômica Federal.
  • 3° A alienação do veículo antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos, acarretará o pagamento, pelo alienante, da importância correspondente à diferença da alíquota aplicável à operação e a de que trata este artigo, calculada sobre o valor do financiamento, sem prejuízo da incidência dos demais encargos previstos na legislação tributária.

A determinação de Bolsonaro também isenta do IPI carros de até duas mil cilindradas e quatro portas movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos para taxistas, motoristas profissionais autônomos e transporte público.

 I – motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); (Redação dada pela Lei nº 9.317, de 5.12.1996)

        II – motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);

        III – cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;

        IV – pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns.

         IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;   
A publicação oficial desta sexta-feira, 21, suspende o IPI – Imposto sobre Produção Industrializados de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças desde que importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial.
Também houve a suspensão do IPI de matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento.
Diário do Transporte

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