A empresa de transporte coletivo Via Sul (Transflor Ltda.) foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 850.074,14 por danos materiais e morais devidos à família de uma vítima de atropelamento ocorrida no dia 15 de julho de 2011, em Cidade Verde, Parnamirim. A sentença é da juíza Flávia Bezerra, em processo que tramita na 8ª Vara Cível de Natal.
Segundo consta nos autos do processo, o homem atravessava atrás do ônibus no momento do acidente quando foi acertado pelo veículo que circulava em ré e o atropelando em seguida.
Em sua contestação, a ré Transflor Ltda. atribuiu culpa exclusiva à vítima pelo acidente mediante alegação de que, apesar da existência faixa de pedestres a “pouquíssimos metros do local” e de “espaço destinado as calçadas optou por andar na pista de rolamento e ignorou os sinais emitidos pelo ônibus e posicionou-se atrás do veículo, onde o motorista não havia como tê-lo em seu campo de visão”, além de estar “completamente desatenta, pois portava um dispositivo de som tipo fone de ouvidos”.
A litis denunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A, em sua contestação, também alegou “culpa exclusiva da vítima, que ingressou na via de rolamento sem observar o fluxo de trânsito, não dando tempo suficiente para o motorista de o coletivo evitar o acidente”.
Negligência: A juíza Flávia Bezerra, em sua sentença, apoiou-se nos argumentos da defesa da autora da ação, a esposa da vítima. Para a magistrada, a alegação de que o ônibus “transitava em velocidade baixa”, não afasta, a culpa da ré; o argumento de que existe faixa de pedestres a “pouquíssimos metros do local” se mostra irrelevante, desde que não existe qualquer proibição a que este, com a devida cautela, atravesse a rua em local diverso, ainda que próximo da faixa, nem desobriga o condutor de qualquer veículo a, antes de dar ré, certificar-se de que não há ninguém no caminho.
“Não agiu, pois, o motorista do veículo atropelador, com a diligência devida, tendo se mostrado desatento à presença da vítima no momento em que, sem possibilidade de ver se tinha o caminho livre, deu marcha ré no ônibus, o que caracteriza a sua culpa, ao menos na modalidade negligência, que não pode ser afastada simplesmente pela alegada baixa velocidade que desenvolvia o veículo, ou pela circunstância, não comprovada, de que ligou sinal sonoro e pisca do veículo como forma de alertar para a iminente realização da manobra”, sentencia a juíza.
No mérito da lide, a Justiça julgou procedente o pedido da autora da ação e condenou a empresa de transportes coletivos ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, bem como das custas processuais. A esse valor deverá incidir ainda correção monetária pela tabela utilizada pela Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do sinistro (15/07/11).
Fonte: Tribunal de Justiça do RN