A profissão de motorista de ônibus urbano é atividade de risco. Baseado neste entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transportes Guanabara Ltda, empresa com atuação em Natal, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil à viúva e aos filhos de um motorista que levou um tiro e morreu em um assalto. Ele trabalhava na empresa há 18 anos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) indeferira o pagamento da verba aos herdeiros com base no entendimento de que os freqüentes roubos a ônibus não podem servir para avaliar a questão sob a ótica da responsabilidade objetiva, aquela que independe da culpa do empregador, devido a sua atividade ser de risco. A família recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o assaltou ocorreu em 2011, às 16h, quando o empregado trabalhava na linha 13 (Redinha/Ribeira), em Natal. Os assaltantes entraram no ônibus e obrigaram o motorista a desviar a rota. Mais adiante, ao constatarem que não havia dinheiro no cofre, atiraram no seu tórax. O trabalhador sofreu hemorragia interna e morreu, “caracterizando, evidentemente, o acidente de trabalho”, segundo o ministro.
Para Freire Pimenta, não há dúvida de que a atividade profissional era de risco acentuado, pois o empregado estava mais sujeito a assaltos do que os demais motoristas ou a população em geral, “visto ser de conhecimento público o manuseio de dinheiro ali existente”. No seu entendimento, a despeito de a segurança pública ser dever do Estado, “é igualmente dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados”.
Assim, a empresa não pode afastar essa responsabilidade sob o argumento da ineficiência da segurança pública, “sobretudo, porque corre por sua conta, e não do empregado, os riscos de sua atividade econômica, a teor do artigo 2º da CLT”.
Assim, considerando a condição social do empregado, o tempo de serviço prestado (1993/2011) e a situação econômica do empregador, como parte responsável, o relator condenou a empresa a pagar aos herdeiros indenização de R$ 150 mil por danos morais, valor que considera razoável e proporcional.
A decisão foi tomada pela Segunda Turma por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
Fonte: TRT 21ª Região