Tribunal mantém indenização a vítima de acidente com ônibus em Campo Grande

Do PORTAL UNIBUS
Foto: Succo (Pixabay)

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou por unanimidade o recurso de uma empresa de transporte coletivo de Campo Grande, que buscava reformar uma sentença que julgou parcialmente procedente uma ação de indenização por danos morais e estéticos.

O caso remonta ao dia 31 de outubro de 2008, quando o autor da ação sofreu um grave acidente enquanto caminhava pela calçada na Rua Rui Barbosa, no centro da capital. O acidente resultou em várias lesões graves: amputação parcial do polegar da mão esquerda, múltiplas fraturas expostas com perda significativa de substância cutânea, tendínea e óssea nos demais dedos, além de amputações parciais de quatro dedos da mão direita e uma fratura exposta no joelho.

De acordo com o motorista do ônibus, o acidente ocorreu porque a barra de direção do veículo parou de funcionar repentinamente, levando-o a perder o controle e invadir a calçada. A empresa de transporte argumentou que o ônibus havia passado por vistoria anual da Agência Municipal de Transporte e Trânsito (Agetran) quatro meses antes do acidente, além de uma revisão preventiva em 17 de outubro de 2008, quando uma peça com folga foi substituída. A empresa sugeriu a possibilidade de falha na fabricação da nova peça.

O juiz de primeiro grau fixou as indenizações em R$ 500 mil por danos morais e R$ 700 mil por danos estéticos, com correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 12% ao ano. A empresa apelante solicitou a redução dos valores, alegando que desde o acidente presta assistência à vítima e sua família.

O relator do processo, desembargador Vladimir Abreu da Silva, destacou que a vítima, de 32 anos à época, era servidor público federal e já havia concluído duas faculdades (Engenharia e Direito). Após o acidente, ele foi privado de diversas oportunidades profissionais. O relator decidiu pela manutenção dos valores fixados na sentença, e seu posicionamento foi acompanhado unanimemente pelos desembargadores Luiz Tadeu Barbosa Silva e Júlio Roberto Siqueira Cardoso.

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