Do Portal Consultor Jurídico
Foto: Arquivo (Marcopolo / Via Secco Comunicação)
Comprovada a falha na prestação do serviço, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Sergipe determinou que uma empresa de ônibus deve pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a um passageiro que não conseguiu embarcar em uma rodoviária.
O homem alegou que comprou uma passagem de Estância, no interior de Sergipe, com destino à João Pessoa. O ônibus no qual deveria embarcar vinha de Salvador com destino à cidade de Campina Grande, na Paraíba.
No entanto, o ônibus não parou na rodoviária de Estância, como o esperado, e o passageiro teve que perder um dia de trabalho e comprar uma nova passagem para o dia seguinte.
Em primeiro grau, a reparação por danos morais foi fixada em R$ 2 mil. Insatisfeito com a sentença, o passageiro entrou com um recurso.
O relator, juiz Aldo de Albuquerque Mello, entendeu que, configurada a falha na prestação do serviço, há o presente dever de indenizar.
Dessa forma, o magistrado considerou que a quantia de R$ 5 mil é “condizente com os parâmetros deste colegiado, melhor atendendo às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa”.