Via Sul solicita divisão em cinco ou seis lotes para a impugnação edital licitação transporte Natal; Conceição questiona vícios em esclarecimentos e falta de indenização
A Comissão Especial de Licitação dos Serviços de Transporte Público da Cidade do Natal (CELSTP) rejeitou os pedidos apresentados pelas empresas Empresa de Transportes Nossa Senhora da Conceição Ltda. e Transflor Ltda (Via Sul). contra o edital da Concorrência Pública nº 11.001/2026, que trata da concessão do transporte coletivo urbano de passageiros da capital potiguar.
As duas empresas protocolaram suas impugnações em 28 de outubro de 2026, questionando diferentes aspectos do processo licitatório. Os pedidos foram julgados em 2 de novembro, quando a Comissão decidiu conhecer as manifestações, mas negar provimento às solicitações, determinando o regular prosseguimento do certame.
Com a decisão, a Prefeitura de Natal mantém as principais regras do edital, incluindo a divisão do sistema em dois lotes operacionais e a proibição de que uma mesma empresa, consórcio ou grupo econômico vença os dois lotes.
A Concorrência Pública nº 11.001/2026, vinculada ao Processo Administrativo nº 20260215272-STTU, prevê a concessão dos serviços de transporte coletivo por um período de 15 anos. O julgamento das impugnações contou com análises técnicas da Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP), cujos pareceres foram utilizados pela CELSTP como subsídio para fundamentar as decisões.
Nossa Senhora da Conceição questionou prazo de respostas e regras de indenização
A impugnação apresentada pela Empresa de Transportes Nossa Senhora da Conceição Ltda. reuniu questionamentos relacionados à condução do procedimento licitatório, à situação jurídica das permissões atuais, à indenização por investimentos realizados e às premissas econômicas utilizadas na elaboração do edital.
Entre os pontos preliminares, a empresa alegou que as respostas aos pedidos de esclarecimento foram disponibilizadas fora do prazo previsto no item 10.1 do edital. Conforme a manifestação, o pedido da transportadora foi protocolado em 16 de outubro de 2026, mas recebeu resposta somente em 26 de outubro.
A empresa também apontou supostas falhas no conteúdo das respostas. Como exemplo, mencionou o questionamento nº 1, que teria apresentado duas opções de numeração para o certame, sem esclarecer qual seria a correta. Outro caso citado foi o questionamento nº 10, no qual, segundo a impugnante, o campo destinado à estimativa de impacto orçamentário continha apenas a expressão “Município [=]”.
A transportadora também contestou a competência de quem elaborou as respostas, uma vez que os documentos foram subscritos pelo superintendente da ANTP, e não diretamente pela Comissão de Contratação.
No mérito, um dos principais pontos levantados pela Nossa Senhora da Conceição foi a previsão de encerramento da permissão atual sem o levantamento dos ativos e a indenização prévia dos investimentos que ainda não teriam sido amortizados.
A empresa fundamentou o questionamento no artigo 42 da Lei Federal nº 8.987/1995 e no acordo homologado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em 2023, que resultou na renovação de 100 ônibus da frota.
A transportadora defendeu que a situação patrimonial relacionada à operação atual deveria ser considerada antes da efetivação da nova concessão, com o reconhecimento dos eventuais valores devidos pelos investimentos realizados.
Empresa questionou tarifa de remuneração e custos operacionais
Outro eixo da impugnação da Nossa Senhora da Conceição envolveu a composição da tarifa de remuneração máxima prevista na licitação.
A empresa alegou que os valores e parâmetros utilizados no edital não contemplariam adequadamente determinados custos da operação, apontando especificamente:
- ISS: questionamento sobre a utilização de alíquota de 0% na composição dos custos;
- Diesel: contestação dos benefícios considerados no cálculo do combustível, diante da previsão de encerramento desses incentivos antes do início da nova operação;
- Seguro de responsabilidade civil: apontamento de ausência de identificação clara do custo correspondente;
- Encargos trabalhistas: questionamento sobre a escala de trabalho prevista, considerada incompatível com a Emenda Constitucional nº 141/2026.
A impugnante também levantou dúvidas sobre a vinculação de receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ao financiamento do sistema de transporte público.
Além disso, questionou a ausência de aprovação do ato de concessão pela Câmara Municipal de Natal e a falta de apresentação de estimativa de impacto orçamentário relacionada à operação.
CELSTP determina disponibilização de processo administrativo e rejeita pedidos
Na análise da impugnação, a Comissão adotou como fundamento técnico o relatório elaborado pela ANTP em 30 de outubro de 2026.
A CELSTP esclareceu que a associação atua como entidade de assessoria técnica, fornecendo subsídios para a análise das questões apresentadas, mas não possui competência para proferir a decisão administrativa. A responsabilidade pelo julgamento das impugnações permaneceu com a própria Comissão.
Um dos encaminhamentos determinados foi a juntada aos autos da cópia integral do Processo Administrativo nº STTU-20250935727, relacionado à tramitação da proposta legislativa que resultou na Lei Complementar Municipal nº 266/2025.
A legislação municipal foi mencionada no contexto dos questionamentos sobre os subsídios tarifários e os mecanismos de financiamento do transporte público. Com a disponibilização do processo, a Comissão determinou que os documentos relacionados à tramitação da proposta legislativa passassem a integrar os autos da licitação.
Sobre os pedidos de indenização, a CELSTP não conheceu da solicitação de instauração de procedimento indenizatório, por considerar que o assunto não integra diretamente o objeto da licitação.
A Comissão também indeferiu os pedidos de suspensão do certame, alteração dos documentos licitatórios e republicação do edital. Dessa forma, os questionamentos apresentados pela Nossa Senhora da Conceição não provocaram mudanças nas regras da concorrência.
Transflor pediu divisão da licitação em cinco ou seis lotes
A segunda impugnação foi apresentada pela Transflor Ltda., que contestou principalmente a estruturação do sistema de transporte público de Natal em apenas dois lotes operacionais.
A empresa defendeu que a concessão fosse dividida em cinco ou seis lotes, em vez do modelo estabelecido pela Prefeitura, que separa a operação da Zona Norte do conjunto formado pelas zonas Sul, Leste e Oeste.
A proposta de alteração foi fundamentada em parecer técnico elaborado pelo professor Rubens Eugênio Barreto Ramos, apresentado pela transportadora como argumento para justificar uma configuração diferente da concessão.
A Transflor também questionou a regra que impede uma mesma empresa, consórcio ou grupo econômico de conquistar os dois lotes da licitação. Para a impugnante, a modelagem deveria ser revista, tanto em relação ao número de lotes quanto às restrições estabelecidas para a adjudicação.
Outro pedido apresentado pela empresa foi a suspensão do procedimento licitatório até que o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) analisasse o Processo nº 002993/2024-TC.
ANTP aponta inconsistências no parecer apresentado pela Transflor
Na análise técnica da impugnação, a ANTP identificou problemas no parecer utilizado pela Transflor para defender a divisão do sistema em cinco ou seis lotes.
Segundo a avaliação apresentada à Comissão, o estudo da empresa teria utilizado uma versão anterior dos estudos da concessão e apresentado inconsistências internas na simulação dos custos operacionais.
A associação também considerou que os argumentos apresentados não demonstraram que o fracionamento em um número maior de lotes produziria resultados superiores ao modelo definido no edital.
A análise técnica sustentou que a divisão em dois lotes foi estabelecida a partir de estudos que consideraram a configuração territorial de Natal, os custos de estruturação da operação e a necessidade de integração da rede de transporte coletivo.
A ANTP também avaliou que a concentração de toda a operação em um único prestador poderia representar riscos para o funcionamento do sistema. Isso porque decisões relacionadas a financiamento, contratação de pessoal e manutenção ficariam concentradas em uma única empresa.
Nesse cenário, eventuais dificuldades financeiras ou operacionais do concessionário poderiam atingir toda a rede municipal.
A associação considerou, portanto, que a independência entre os prestadores constitui um elemento importante da modelagem adotada para a concessão.
Comissão mantém dois lotes e proibição de uma empresa vencer toda a operação
Ao julgar o pedido da Transflor, a CELSTP manteve a divisão da licitação em dois lotes e confirmou as regras previstas nos itens 16.3, 16.3.1 e 16.3.2 do edital.
Esses dispositivos estabelecem que os dois lotes não poderão ser adjudicados cumulativamente a uma mesma empresa, consórcio ou grupo econômico.
A decisão preserva, assim, a exigência de que pelo menos dois operadores independentes sejam responsáveis pela prestação dos serviços de transporte coletivo em Natal.
A discussão sobre a quantidade de lotes era um dos principais pontos da impugnação, uma vez que a Transflor defendia uma fragmentação maior da operação. Entretanto, a Comissão considerou suficientes as justificativas técnicas utilizadas para sustentar o modelo previsto no edital.
CELSTP rejeita suspensão da licitação por processo no TCE/RN
A Transflor também solicitou que a concorrência fosse suspensa até a manifestação do Plenário do Tribunal de Contas do Estado sobre o Processo nº 002993/2024-TC.
O pedido foi rejeitado pela Comissão, que esclareceu que o despacho decisório de 19 de novembro de 2025, relacionado ao processo, não determinou a suspensão da licitação nem estabeleceu que seu andamento estivesse condicionado a uma decisão posterior do Plenário.
De acordo com a CELSTP, a ausência de pronunciamento definitivo do Tribunal de Contas não representa, por si só, impedimento automático à continuidade do procedimento licitatório.
A Comissão também ressaltou que sua decisão não restringe as competências do TCE/RN. Eventuais determinações expedidas pela Corte de Contas deverão ser observadas, mas a existência do processo, isoladamente, não justifica a paralisação do certame.
Outro ponto registrado na análise foi uma inconsistência cronológica na procuração apresentada pela Transflor. O documento de representação do advogado estava datado de 15 de dezembro de 2026, embora a impugnação tenha sido protocolada em 28 de outubro do mesmo ano.
A CELSTP considerou a irregularidade formal e decidiu relevá-la para permitir o processamento da manifestação, sem deixar de registrar o erro material identificado.
Edital da licitação do transporte de Natal permanece sem alterações
Com o julgamento das duas impugnações, a Comissão Especial de Licitação confirmou a manutenção das regras centrais da Concorrência Pública nº 11.001/2026.
As manifestações da Nossa Senhora da Conceição e da Transflor foram conhecidas, mas tiveram seus pedidos rejeitados. A única providência documental expressamente determinada no julgamento da impugnação da Conceição foi a juntada integral do processo administrativo relacionado à tramitação da Lei Complementar Municipal nº 266/2025.
Na prática, a decisão mantém:
- A concessão do transporte coletivo pelo prazo de 15 anos;
- A divisão do sistema em dois lotes operacionais;
- A proibição de uma mesma empresa, consórcio ou grupo econômico vencer os dois lotes;
- As premissas centrais da modelagem econômica e operacional do edital;
- O prosseguimento da concorrência sem suspensão em razão do Processo nº 002993/2024-TC.
O julgamento das impugnações foi concluído em 2 de novembro de 2026, com determinação de divulgação das decisões aos interessados e continuidade da Concorrência Pública nº 11.001/2026.
Foto: Thalles Albuquerque/Ilustração
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