Do PORTAL UNIBUS
Foto: Ray Shrewsberry (Pixabay)
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros a indenizar um motorista por danos morais em razão das precárias condições de trabalho a que era submetido. A decisão é da juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
De acordo com o processo, o motorista atuava na linha Belo Horizonte/Sete Lagoas, em regime de fretamento, realizando em média duas viagens por dia. Entre os trajetos, no entanto, ele era obrigado a aguardar por até três horas próximo ao veículo, sem que houvesse estrutura mínima oferecida pela empresa, como acesso a sanitários e água potável. Testemunhas confirmaram as denúncias.
Para a magistrada, a conduta configura trabalho em condições degradantes e fere diretamente a dignidade do trabalhador, sendo cabível a responsabilização da empresa. “É cediço que a dificuldade em acessar instalações sanitárias, por si só, representa agressão à dignidade do trabalhador, uma vez que tal situação enseja constrangimento biológico e social”, apontou.
A decisão também destacou que a empresa descumpriu cláusulas previstas em acordo coletivo que garantiam o fornecimento de água e a manutenção de banheiros em condições adequadas de higiene.
Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, a juíza fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil. O valor leva em conta o caráter pedagógico da decisão, com o objetivo de coibir práticas semelhantes.
A sentença foi confirmada por unanimidade pelos desembargadores da 4ª Turma do TRT-MG.