Justiça barra cassação de registro feita pela ANTT e autoriza fretamento colaborativo para empresa de ônibus

Do PORTAL UNIBUS
Foto: Ekaterina Bolovtsova (Pexels)

O Tribunal Regional Federal da 5ª região concedeu autorização a uma empresa de ônibus para operar serviços de transporte coletivo interestadual e internacional, adotando o regime de fretamento colaborativo. A decisão da 7ª turma baseou-se na compreensão de que a proibição anterior violava o livre exercício da atividade econômica de prestação de serviço.

Conforme os documentos apresentados, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) teria revogado o Termo de Autorização de Fretamento (TAF) de uma empresa de ônibus devido à realização de transporte de passageiros em circuito aberto (viagens com diferentes passageiros na ida e na volta). Isso ocorreu através da venda de bilhetes na plataforma Buser, sendo considerado um uso indevido da Licença de Viagem de Fretamento concedida pela Agência. Diante dessa situação, a empresa buscou medidas legais para suspender a decisão administrativa da ANTT.

Ao analisar o caso, o desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho discordou da Agência, argumentando que não existe legislação que permita à ANTT exigir o cumprimento do circuito fechado pelos fretadores. “A lei 10.233/01, que, dentre outras medidas, cuida da reestruturação do transporte terrestre, não dispõe sobre a obrigatoriedade do cumprimento da regra do circuito fechado, que foi instituído pelo decreto Federal 2.521/98 e pela resolução 4.777/15, da ANTT, notadamente em se considerando que a matéria referente à ordenação dos transportes terrestres deve ser determinada por norma legal”, diz um trecho da decisão.

Além disso, o desembargador salientou que a proibição das atividades da empresa criaria uma reserva de mercado em favor das empresas já estabelecidas no setor.

“Plausível a tese de que a proibição (…) fere o livre exercício da atividade econômica de prestação de serviço de transporte interestadual e internacional, sem permitir, por outro lado, uma maior flexibilidade de horários e rotas a serem escolhidas pelos consumidores”, conclui o desembargador.

Diante do exposto, o colegiado, em conformidade com o voto do relator, concedeu autorização à empresa para realizar o transporte de pessoas no regime de fretamento colaborativo.

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