Um cobrador de Minas Gerais ganhou na Justiça o direito de receber adicional de insalubridade por trabalhar exposto a vibração no ônibus. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sagrada Família Ônibus S.A., de Belo Horizonte, a pagar o valor a mais.
O cobrador informou que fazia seis viagens diárias de cerca de 50 minutos cada para a empresa. Foto: Victor Gomes Alves / Ônibus Brasil. |
De acordo com o parecer do Tribunal Superior do Trabalho, as condições que foram constatadas apresentam risco potencial à saúde do trabalhador.
“A medição desse agente se dá por zonas, e, conforme a classificação, há risco à saúde. No caso, foi constatado que o cobrador estava exposto à vibração da zona B, que significa risco potencial à saúde”, informou o TST, em nota.
O cobrador informou que fazia seis viagens diárias de cerca de 50 minutos cada. No laudo, o perito registrou que a vibração se enquadrava na zona B, “abaixo do limite de tolerância”, e afirmou não ter sido constatada exposição ao agente insalubre vibração.
Em seguida, com base na perícia, o juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional, ou seja, não concedeu ao trabalhador o valor a mais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região, em Minas Gerais, manteve a sentença, justificando que, dentro da zona B, ou zona de precaução, deve-se ter cautela em relação aos riscos potenciais à saúde.
“Apenas acima dessa zona é que os riscos à saúde são prováveis (como na Zona C) e, portanto, geram direito à insalubridade em grau médio”, concluiu o juízo de segundo grau.
Por fim, o relator do recurso de revista do cobrador, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que “o TST tem jurisprudência firmada no sentido de que o motorista ou cobrador de ônibus exposto a vibrações com potencial risco à saúde (zona B) tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, tendo como base de cálculo o salário mínimo”.
Para fundamentar seu voto, o relator apresentou decisões de diversas Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que unifica a jurisprudência entre as Turmas.
O Diário do Transporte procurou a Sagrada Família Ônibus S.A., mas não conseguiu contato até a publicação desta reportagem.
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