De acordo com o processo, em junho de 2005, a criança, de 5 anos, e a professora foram surpreendidas por um ônibus da empresa, que passou muito próximo à calçada. A menina acabou atingida no ombro e caiu. Nesse momento, o coletivo passou por cima da perna esquerda dela.
A criança foi socorrida pelo motorista e levada ao hospital. Depois de submetida à cirurgia de urgência, ela precisou amputar a perna. A Viação Urbana colocou-se à disposição para atender as necessidades da menina, mas negou-se a pagar indenização. Por conta disso, a mãe da vítima ingressou com ação na Justiça.
Ela requereu cobertura de despesas com o tratamento, além de pensão e indenização por danos morais. Em contestação, a empresa alegou que o acidente ocorreu pela atitude imprudente da vítima, que escorregou no meio fio da calçada, caindo na pista. Sustentou ainda ter havido negligência por parte dos responsáveis pela garota.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que os gastos médicos não ficaram provados. O juiz, no entanto, determinou o pagamento de pensão mensal de um salário mínimo, desde a data do acidente até a maioridade civil da vítima, além de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.
O jornal O Povo entrou em contato com a assessoria de comunicação da Viação Urbana, que informou que será interposto recurso de apelação para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a fim de excluir a condenação da empresa.
De acordo com o departamento jurídico da empresa, a sentença proferida pelo juiz da 18ª Vara Cível é injusta, pois o acidente ocorreu em virtude da criança haver escorregado da calçada, no momento em que o ônibus trafegava pelo local, inexistindo culpa do condutor do veículo. Esclarece que, mesmo sem o reconhecimento de culpa do condutor do coletivo, a empresa prestou toda a assistência à criança.
Fonte: Jornal O Povo (CE)