O Desembargador Expedito Ferreira de Souza, relator, julgou inconstitucional os artigos 13 e 19, inciso II, da Lei nº 1.494, de 26 de dezembro de 2007, que regulamenta a prestação de serviços de transportes de passageiros para zona rural do município de Ceará-Mirim. O Magistrado acatou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, requerida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte.
O MPRN pediu a suspensão da vigência do artigo 13 que trata da obrigatoriedade do permissionário ser vinculado a entidades sindicais, cooperativas ou associações semelhantes. Segundo a ação, essa norma fere o princípio da livre associação consagrado na Constituição Federal. “Apesar da menção ser feita expressamente somente aos sindicatos, o entendimento é de que o direito de associação não se restringe apenas a estes, incluindo outros órgãos de classe”, defendeu.
Já o artigo 19, da mesma Lei, que proíbe o transporte de pessoas em estado de embriaguez, sob efeito de qualquer substância entorpecente ou portador de doenças infectocontagiosas foi declarada inconstitucional por esbarrar diretamente no princípio da dignidade da pessoa humana. De acordo com o Ministério Público, esse dispositivo legal afronta outro princípio, o da igualdade, básico do ordenamento jurídico brasileiro, assegurado no caput do artigo 5º da Constituição Federal.
O Tribunal Pleno julgou improcedente apenas o pedido de inconstitucionalidade do artigo 14 da norma municipal de Ceará-Mirim, que trata sobre as regras para fixação de tarifas, que será estabelecida e reajustada segundo o cálculo tarifário anual através de decreto do poder executivo.
Fonte: Ministério Público do RN