Foto: Júnior Santos/Tribuna do Norte |
Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo prefeito de Natal, Carlos Eduardo Alves, em desfavor da Câmara Municipal, no objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 443/2016, que autorizou o Executivo a fornecer armamento não letal e equipamentos de segurança aos Agentes de Trânsito. Segundo a ADI, a inconstitucionalidade formal existiria diante da alegada usurpação da competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre Regime Jurídico de Servidor Público.
Segundo a Procuradoria do Município, houve violação ao princípio da separação dos Poderes. Argumento acatado pelo relator, desembargador Saraiva Sobrinho. “Com efeito, embora seja louvável intenção da Câmara de contribuir com a atividade de segurança pública no âmbito do Município, resta configurado, a meu ver, usurpação de competência exclusiva do Chefe do Executivo”, destaca Sobrinho.
Segundo a decisão, o ato normativo, de origem parlamentar, não apenas autoriza o Poder Executivo a disponibilizar armamento não letal aos agentes de trânsito e equipamentos de proteção à vida – o que por si só já daria a visualização da inconstitucionalidade – como também descreve de forma ampla quais os equipamentos a serem fornecidos, em que situações e o modo de utilização.
A lei combatida na ADI também impõe a realização de cursos teóricos e práticos de defesa pessoal e técnicas para o emprego dos armamentos, define a qualificação dos instrutores e exige a submissão dos servidores do executivo municipal a avaliação de aptidão psicológica.
“Deste modo, o vício reside no fato do parlamento legislar acerca de regime jurídico municipal, criando deveres e encargos restritos a esfera de autonomia do Chefe do Executivo, em afronta ao artigo 46, da CE, aplicável por simetria à demanda”, enfatiza o relator.
O desembargador também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já tem pacificado o entendimento no sentido da inconstitucionalidade formal de leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre atribuições reservadas ao Chefe do Poder Executivo (requisitos subjetivos de constitucionalidade das espécies normativas).
Fonte: Tribuna do Norte