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Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN atenderam a um recurso do Ministério Público, por meio da Apelação Criminal, e ampliaram a condenação imposta a Gerson de Medeiros Barbosa, condenado por assalto a ônibus, em delitos praticados em um veículo da empresa Oceano. O MP pediu a reforma da sentença no tocante à absolvição do crime de corrupção de menores, já que no dia do assalto, além da participação de um comparsa, contou com a ação de um adolescente. Desta forma, a pena final ficou em cinco anos, nove meses e 20 dias de reclusão.
O representante ministerial, em suas razões recursais, sustentou que a participação do adolescente no evento foi comprovada e que o STJ já pacificou a matéria sobre não ser necessária a prova da efetiva corrupção do menor. Desta forma, o MP pediu pela reforma parcial da sentença para condenar o acusado pela prática da conduta prevista no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 – ECA. O que foi atendido pelo órgão julgador.
A defesa, por sua vez, chegou a refutar as alegações ministeriais, e alegou que o recorrente não tinha ciência da idade do adolescente, sobre o qual haviam fortes indícios de que já possuía “personalidade desviada”, bem assim que ainda há discussões doutrinárias e jurisprudenciais no tocante ao crime de corrupção de menores ser material ou formal.
“Portanto, evidenciada a tipicidade da conduta, em razão dos dados incontroversos, acolho o apelo ministerial e condeno o acusado pelo crime de corrupção de menor, em concurso formal (artigo 70 do Código Penal) com o delito de roubo majorado pelo uso de arma e concurso de pessoas (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal)”, define o voto do relator.