PGR julga inconstitucional lei de Fortaleza que proíbe serviço de transporte por aplicativos

Divulgação
A procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal, afirma ser inconstitucional a lei 10.553/16, do município de Fortaleza/CE, que proíbe o transporte individual de passageiros realizado por aplicativos, como Uber, Cabify e 99.

A lei, de 23 de dezembro de 2016, “dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas no Município de Fortaleza, e dá outras providências”.
Logo em seu Artigo 1º, a Lei de Fortaleza expressa ser “vedado no município de Fortaleza o transporte público individual de passageiro sem a devida permissão legal”.
Para a Procuradoria Geral da República (PGR) a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte e, além disso, é desproporcional, visto que implica na proibição do serviço.
Além disso, afirma a procuradora, a lei municipal afronta os princípios constitucionais de liberdade, livre iniciativa e concorrência e defesa do consumidor.
No parecer enviado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 449/DF, ajuizada pelo Partido Social Liberal – PSL, Raquel Dodge argumenta que tanto o táxi como o transporte individual organizado por aplicativo são serviços de transporte privado de passageiros, o que afasta a competência do município para regulamentar a atividade.
A lei de Mobilidade Urbana (Lei Federal 12.587/12) restringe a atuação municipal à regulação do transporte coletivo urbano, o que não inclui táxis, nem os transportes por aplicativo.
Raquel Dodge defende, em seu parecer:
Embora comumente entendida como serviço público, essa atividade não constitui serviço devido ou prestado pelo Estado. Trata-se de atividade profissional privada, inserida na órbita da atuação econômica do particular, que a exerce em seu próprio interesse, mas que, em face de sua utilidade e relevância para satisfação de interesse público local, está sujeita a regulação e controle pelo Poder Público, inclusive com remuneração fixada por meio de tarifa pública”.
No caso do táxi, a lei de mobilidade urbana o define como serviço de utilidade pública, que depende de autorização do Poder Público. No entanto, tal norma, argumenta a PGR, não pode ser estendida automaticamente ao transporte por aplicativo – atividade que não é equivalente ao táxi. O mesmo ocorre com a lei 12.468/11, que regulamenta apenas a profissão de taxista.
Apenas lei Federal pode interferir sobre o transporte privado individual de passageiros organizado por aplicativos online como atividade de interesse público”.
A PGR afirma que cabe à União, e não ao Judiciário ou ao município, “definir normas gerais que gerenciem a inovação no campo do serviço de transporte privado individual”.
Segundo a Procuradora esta decisão deve ser tomada de forma transparente e participativa, a partir da Constituição e com base em estudos técnicos, pois afeta a liberdade de locomoção, a mobilidade e a proteção ao meio ambiente. “Até que advenha lei Federal que redesenhe o sistema de transporte individual privado de passageiros, não há razões constitucionais para sua proibição”.
Raquel Dodge defende em seu parecer, que “a atualização da política de transporte necessária à incorporação do novo serviço em debate não pode incluir a total proibição do transporte organizado por aplicativo, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade. Ademais, há limites constitucionais ao que o Estado pode retirar da esfera de liberdade do particular”.
Como gerenciar o serviço de forma a respeitar a livre iniciativa e concorrência, sem descuidar da dimensão pública da vida na cidade e do bem-estar de todos os cidadãos compõe o espectro de políticas públicas que dependem de deliberação popular e que devem ser tomadas em nível nacional.”
Diário do Transporte

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