Liminar proíbe reajuste da tarifa de ônibus em Manaus

Como noticiado no final de dezembro de 2017, o prefeito de Manaus, Artur Virgílio Neto, declarou não ver a menor condição de aumentar a tarifa do sistema de transportes públicos do município. A afirmação do prefeito foi anunciada no dia 28 de dezembro.
Foto: MARCIO JAMES / SEMCOM

Na última quarta-feira, 24 de janeiro de 2018, um mês após a declaração do prefeito, mais um fato, desta vez originado pela Justiça, veio implicar em novo obstáculo para um eventual aumento na tarifa dos ônibus na capital amazonense: uma liminar concedida pelo juiz Paulo Fernando de Brito Feitoza proibiu a Prefeitura de autorizar o reajuste do transporte coletivo convencional.
Feitoza, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Manaus, concedeu a liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
O magistrado determinou que, antes de qualquer reajuste, as empresas concessionárias deverão promover o licenciamento dos veículos irregulares, comprovar a existência de plano de manutenção periódica dos veículos e providenciar a renovação da frota existente nos moldes determinados pela Lei Orgânica do Município (Loman).
Em caso de descumprimento da decisão liminar o juiz ficou multa diária em R$ 100 mil.
O prefeito Artur Virgílio, ao negar o reajuste no fim de dezembro de 2017, lembrou os empresários não cumpriram o combinado quando a tarifa foi reajustada em R$ 3,80, de que iriam renovar a frota com 300 veículos novos equipados e climatizados, e com porta à esquerda. No fim, entregaram, segundo Artur Virgílio, apenas 40 ônibus sem ar-condicionado.
Este item também consta na decisão liminar expedida pelo juiz Paulo Feitoza, que determinou que as empresas concessionárias rés no processo “promovam a renovação da frota de veículos, disponibilizada para a prestação do serviço público de transporte coletivo convencional, nos termos determinados na Loman (Art. 258, VIII) e no contrato de concessão firmado com o Poder Público Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias“. Também neste caso, a multa diária fixada em caso de descumprimento foi de R$ 100 mil.
Ainda sobre o “descumprimento das cláusulas contratuais pelas empresas rés e também pela Administração Pública Municipal” quanto à renovação da frota de ônibus, o juiz afirma: “ … mostra patente a inobservância do que foi acordado entre as concessionárias e o Município de Manaus, no ano de 2017, quando foi discutido e aprovado o reajuste da tarifa cobrada, ficando estabelecido que as empresas realizariam a renovação da frota, de forma parcial, o que não tem ocorrido a contento“.
O juiz, que acatou a demanda do Ministério Público, afirmou na fundamentação de sua decisão que “trata de problema de conhecimento público e notório, vivenciada dia a dia pela população manauara, qual seja, a precariedade na prestação dos serviços de transporte público coletivo convencional“. E reforça em seu despacho que os problemas citados pelo MP relativos à má prestação do serviço fornecido pelas concessionárias “encontram-se fartamente demonstrados pela documentação juntada aos autos“.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS AJUIZOU AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
Partiu do Ministério Público do Estado a Ação Civil Pública (ACP) com pedido de liminar. A ACP foi ajuizada no último dia 17 de janeiro e assinada pela titular da 81ª Prodecon, Promotora de Justiça Sheyla Andrade dos Santos.
Além das demais questões observadas na sentença, a ação do MP incluiu pedido de indenização por dano moral coletivo. Este tópico ainda será objeto do julgamento do mérito.
A ACP foi ajuizada em face do Município de Manaus, da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU), do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram) e das 10 empresas concessionárias do serviço em Manaus.
No despacho do juiz ficou definida a necessidade de uma audiência de conciliação entre os réus e o Ministério Público, em data que ainda será definida pela Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública. “Registre-se que o grande interesse público que envolve esta demanda justifica a necessidade da realização da audiência de conciliação”, ressalta o texto da decisão.
Diário do Transporte

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