O Tribunal Regional Federal da Terceira Região liberou as operações da Buser.
A Buser é uma empresa de tecnologia, que se intitula de “Uber do Ônibus” e permite que por aplicativo ou pela internet, passageiros que não se conhecem, fretem ônibus para trajetos rodoviários pré-definidos ou gerados pela procura dos potenciais passageiros.
A 8ª Vara Cível Federal de São Paulo acolheu mandado de segurança movido pela Buser Brasil Tecnologia Ltda contra as multas e bloqueios de viagens por parte da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres. A decisão também impede que a Artesp, que regula os transportes no Estado de São Paulo, e o DER, de Minas Gerais, bloqueiem viagens pelo sistema.
A ANTT argumentou, em sua defesa, que o transporte de passageiros, com o local de embarque e desembarque definidos pela empresa, só pode ocorrer por meio de concessão, permissão ou autorização, o que não é o caso da Buser. Uma das provas de que os serviços intermediados pelo aplicativo não se tratam de apenas um fretamento convencional de ônibus, ainda de acordo com a alegação da ANTT, é que os passageiros não se conhecem e não fazem parte de um mesmo grupo.
Mas, de acordo com a decisão, não há nenhuma lei sobre o setor que exija que o fretamento de ônibus seja feito por grupos fechados ou passageiros que se conhecem e tenham um objetivo comum.
A exigência imposta pela ANTT é ilegal, pois em momento algum a lei estabelece como requisito para o fretamento (transporte terrestre coletivo não regular), que os passageiros possuam um objetivo comum específico pré-determinado. Ora, a prevalecer o entendimento da ANTT existiriam somente os fretamentos turísticos.
Contraditória, portanto, a ANTT pois não só de finalidades turísticas são autorizados os fretamentos, pois admitido o fretamento eventual, ou como previsto em lei, o transporte não regular.
Assim, em exame perfunctório, sob o aspecto estritamente legal, tenho que as restrições impostas pela ANTT e congêneres estaduais, carecem de base de legal por extrapolarem os limites e requisitos previstos em lei.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar para determinar às autoridades impetradas que se “abstenham de criar qualquer óbice, impedir ou interromper as viagens intermediadas pela Buser sob o fundamento de prestação clandestina de serviço público, ou qualquer outro que extrapole a regular fiscalização de trânsito e segurança”, e ato contínuo SUSPENDO a exigibilidade das multas e penalidades administrativas aplicadas sob esse fundamento em desfavor da impetrante e das empresas por ela contratadas para a prestação do serviço de transporte.
Um dos fundadores da Buser, Marcelo Abrita, disse ao Diário do Transporte, que já houve outras decisões de tribunais federais liberando a atuação da empresa.
“Novamente a jistica federal, dessa vez em SP, entendeu que o nosso modelo de negócio é perfeitamente legal. A tecnologia chegou para ficar, e vamos mudar o setor melhor, em benefício de quem viaja e dos pequenos empresários do setor.”
A ANTT pode recorrer.
Diário do Transporte