Gontijo é condenada a indenizar passageiro após espera de mais de três horas por ônibus

Ilustração/UNIBUS RN
A Empresa Gontijo de Transportes foi condenada a indenizar um passageiro após uma espera de mais de três horas por um ônibus interestadual. O caso ocorreu em uma madrugada e foi julgado pela comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro.
A decisão final foi da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da comarca de Uberlândia contra a Gontijo Transportes Ltda.

Segundo informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a indenização será de R$ 3 mil por danos morais mais a tarifa da viagem, que foi vendida a R$ 255,16 na ocasião.
Além do atraso de três horas, o passageiro não conseguiu embarcar no dia seguinte, o que agravou o prejuízo.
Em alegação, a empresa informou que o horário que consta na passagem é apenas uma estimativa, por conta dos possíveis engarrafamentos nas rodovias.
A Gontijo alegou também que o passageiro não provou que compareceu ao local de embarque, portanto, acredita que não houve falha nos serviços.
O juiz Carlos José Cordeiro deu ganho de causa ao passageiro e a empresa recorreu.
Na avaliação do relator, desembargador Estevão Lucchesi, a falha na prestação dos serviços da empresa de transporte era evidente, “pois o consumidor ficou aguardando o veículo de madrugada, e a empresa não comprovou que cumpriu seu dever de instruir o usuário de seus serviços sobre como obter informações da localização do veículo e o tempo estimado de espera”.
Segundo o magistrado, havendo demora superior a três horas, a empresa é obrigada a devolver o valor da passagem, conforme a Lei 11.975/2009. “No caso, o atraso chegou a quase quatro horas, e incidentes nas rodovias constituem fortuito interno, previsíveis para as empresas de transporte e não afastam sua responsabilidade”.
Para o relator, mesmo que se tratasse de passagem rodoviária com horário em trânsito, o tempo de espera foi excessivo, e “a Gontijo não demonstrou que informou o consumidor sobre a situação do coletivo”.
O posicionamento foi seguido pelos desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.
Diário do Transporte

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