Tribunal de Justiça libera atuação da Buser no estado de São Paulo

Do Diário do Transporte
Foto: Bruno Barbosa Cordeiro/Ônibus Brasil

Em decisão final, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (Setpesp) contra decisão judicial anterior que permitiu o tráfego dos ônibus pela Buser no Estado.

Em outubro, o desembargador-relator Jorge Benedito de Franco de Godoi, da 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP, já havia recusado pedido do Setpesp de concessão de tutela antecipada.

Com a publicação do Acórdão nesta quarta-feira, 10 de dezembro de 2020, o TJ põe um ponto final ao processo, e libera a atuação da Buser no estado.

No entanto, o voto do relator esclarece que “qualquer restrição de natureza administrativa deverá ser feita pelo legislador ou órgão competente”.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Marcos Gozzo (Presidente sem voto), José Marcos Marrone e Virgílio de Oliveira Junior.

Segundo o voto do relator o Setpesp ajuizou ação pública com o objetivo de impedir que a Buser preste o serviço de transporte de passageiros, remova os veículos do pátio e, por fim, retire da rede mundial de computadores o site http://www.buser.com.br, bem como outros perfis das redes sociais.

Em seu voto, o desembargador afirma que a atividade empresarial desenvolvida pela Buser “não se caracteriza como de transporte”, com um modelo de negócio caracterizado como “uma intermediação de contratos de transporte entre passageiros-consumidores e prestadores de serviço, os quais prestam o transporte intermunicipal e estadual de forma incerta e não rotineira”.

Ainda segundo o Acórdão, “o itinerário e o custo das passagens não é o mesmo, variando de acordo com a demanda e a oferta do mercado. Não existe a garantia ou disponibilidade de viagens como no transporte público. Ainda, não há rotas e datas previamente estabelecidas pela apelada, as quais são exclusivamente determinadas pelos fretadores de acordo com a demanda dos consumidores”.

Para o relator, as normas aplicadas ao transporte não se aplicam à Buser “porque a apelada não é a transportadora, seja como fretadora ou prestadora do serviço recorrente”.

Logo, conclui o desembargador, não há qualquer ilicitude ou impedimento legal para que a Buser preste o seu serviço, “sendo certo que qualquer restrição de natureza administrativa deverá ser feita pelo legislador ou órgão competente”.

Afirmando que a empresa de aplicativos “exerce atividade econômica livre e protegida pela Constituição Federal”, o desembargador afirma que qualquer obstáculo judicial (sem lei específica), “implicaria em violação aos preceitos da livre iniciativa e da livre concorrência”, além de violar os direitos dos consumidores, que tem devem ter acesso ao serviço de qualidade e a preços módicos.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Pular para o conteúdo