Passageira que caiu ao embarcar em ônibus será indenizada por falha de segurança, decide justiça

Do PORTAL UNIBUS
Foto: Ekaterina Bolovtsova (Pexels)

Uma passageira que caiu ao tentar embarcar em um ônibus em Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, deverá ser indenizada pela empresa de transporte coletivo e pela seguradora responsável. A decisão foi proferida pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O colegiado manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, destacando que a responsabilidade da empresa de transporte começa no momento do embarque e se estende por toda a viagem, incluindo a garantia de segurança do passageiro.

De acordo com o processo, a mulher relatou que, ao subir no ônibus, o motorista arrancou com o veículo ainda com as portas abertas. A movimentação repentina fez com que ela caísse na via, sofrendo contusões, conforme comprovado por documentos médicos e registros em vídeo apresentados nos autos.

Na defesa, a empresa alegou ausência de ato ilícito e atribuiu a responsabilidade à própria passageira, sustentando que não havia provas suficientes dos fatos e que a vítima sequer teria concluído o embarque. A seguradora, por sua vez, também negou responsabilidade, alegando inexistência de nexo causal e limitações contratuais, além de mencionar que se encontra em processo de liquidação extrajudicial.

Em primeira instância, o pedido foi considerado parcialmente procedente, com fixação da indenização por danos morais em R$ 3 mil. Ambas as partes recorreram: a passageira solicitando aumento do valor para R$ 10 mil e a seguradora pedindo a limitação de sua responsabilidade e o abatimento do seguro obrigatório (DPVAT).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, entendeu que a conduta do motorista configura falha grave na prestação do serviço. Segundo ele, iniciar o deslocamento do veículo antes do fechamento das portas representa uma infração às normas de segurança e evidencia negligência.

O magistrado também afastou a tese de culpa da vítima, afirmando que não houve comportamento imprudente por parte da passageira. O pedido de abatimento do DPVAT foi rejeitado, sob o entendimento de que o seguro obrigatório não cobre danos exclusivamente morais.

Os demais integrantes da Câmara acompanharam o voto do relator, mantendo integralmente a condenação.

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