Do PORTAL UNIBUS
Foto: Andreivny Ferreira
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenou duas empresas do setor de transporte rodoviário a indenizar um passageiro por danos morais após atraso excessivo durante uma viagem interestadual. A decisão foi proferida pelo 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
De acordo com o processo, o consumidor adquiriu passagem para o trajeto entre Natal e Maceió. Após cerca de uma hora de viagem, o ônibus apresentou problema mecânico causado por um pneu furado, o que resultou na interrupção da viagem por mais de cinco horas para a realização do reparo.
O passageiro relatou que o atraso comprometeu o horário de chegada ao destino e afirmou não ter recebido assistência adequada durante o período de espera. Em sua defesa, as empresas alegaram que o ocorrido foi resultado de uma situação imprevisível, o que afastaria a responsabilidade.
Ao analisar o caso, o juiz José Ricardo Dahbar Arbex entendeu que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, destacando a responsabilidade objetiva das transportadoras. Segundo o magistrado, falhas mecânicas integram os riscos inerentes à atividade e não configuram excludente de responsabilidade.
Na decisão, o juiz classificou o episódio como fortuito interno, ressaltando que problemas como panes, desgaste de peças e falhas no veículo estão diretamente ligados à operação do serviço e exigem manutenção preventiva por parte das empresas.
O entendimento foi de que o atraso prolongado, aliado à ausência de assistência e ao desconforto enfrentado pelo passageiro, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável.
Com isso, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, valor considerado proporcional ao prejuízo sofrido e com função pedagógica para evitar a repetição de situações semelhantes.





