Do PORTAL UNIBUS
Foto: Divulgação (Busscar)
O 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa de transporte rodoviário a indenizar um passageiro que foi impedido de embarcar no trecho Recife–Natal sob a alegação de ausência de documento de identificação físico válido. A sentença foi proferida pelo juiz Paulo Giovani Militão de Alencar, que reconheceu falha na prestação do serviço.
De acordo com o processo, o passageiro adquiriu bilhetes para os trechos Aracaju–Recife e Recife–Natal, com saída em 28 de julho de 2025. O primeiro percurso foi realizado normalmente. No entanto, ao tentar embarcar na capital pernambucana para seguir viagem até Natal, o cliente foi impedido de prosseguir.
Segundo a empresa, o embarque foi recusado porque o passageiro não apresentou documento físico válido. A defesa sustentou que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) digital não teria sido exibida por meio de aplicativo oficial e que a habilitação física apresentada estava vencida.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a existência de relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ressaltando a responsabilidade objetiva da empresa prestadora do serviço.
Na decisão, o juiz destacou que, embora a CNH vencida impeça o exercício da atividade de dirigir, o documento não perde automaticamente sua natureza de identificação civil. Dessa forma, a negativa de embarque baseada apenas nesse fator foi considerada desproporcional.
“A negativa de embarque baseada unicamente no vencimento da CNH física apresentada pelo autor revela-se desarrazoada e desproporcional, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto frustrou a legítima expectativa do consumidor quanto à adequada execução do contrato de transporte”, afirmou o magistrado na sentença.
Diante da conclusão, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, com incidência de correção monetária e juros conforme previsto na legislação.





