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Justiça condena empresa de ônibus em SP a indenizar passageira ofendida por motorista

Do PORTAL UNIBUS
Foto: Ekaterina Bolovtsova (Pexels)

A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou uma empresa de transporte coletivo a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma passageira que foi alvo de grosserias por parte de um motorista. A decisão reformou sentença de primeira instância que havia negado o pedido.

Segundo os autos, o episódio ocorreu em 19 de dezembro de 2023, quando a passageira embarcou em um ônibus na cidade de Osasco (SP), acompanhada de três filhos pequenos, um deles de colo. Ela solicitou auxílio ao motorista para acomodar as crianças, com base no direito de prioridade, mas foi recebida de forma ríspida.

De acordo com o processo, o motorista levantou-se do assento e respondeu de forma exaltada: “Quer sentar no meu lugar? Não está vendo que o ônibus está cheio?”

A empresa alegou que o fato ocorreu em horário de pico, por volta das 17h, e que o motorista não poderia ter feito nada para resolver a situação.

Decisão em segunda instância
O juízo de primeira instância entendeu que o caso não configurava ofensa grave e que o ocorrido representava apenas um “mero dissabor”. No entanto, o Tribunal reformou a decisão.

O desembargador Alexandre David Malfatti, relator do processo, destacou que a conduta do motorista demonstrou “completo despreparo” e “flagrante falta de educação”. Uma testemunha confirmou que o comportamento do profissional causou humilhação à passageira, que chorou diante da situação, gerando indignação nos demais passageiros.

“O motorista tinha o dever de agir com presteza, educação e cordialidade, especialmente diante de uma passageira em condição vulnerável, para garantir um transporte seguro”, afirmou o relator.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que a postura do motorista refletiu um padrão cultural de desrespeito e machismo. “Será que ele teria se levantado de maneira inusitada do assento, exaltado, e falado a mesma coisa, se a ajuda fosse solicitada por um homem? Provavelmente, não”, observou.

O magistrado concluiu que o episódio configurou dano moral evidente e que tais condutas não podem ser banalizadas. “Se o Judiciário reconhece danos morais em casos menos graves, como atrasos de voo ou inclusão indevida em banco de dados, deve igualmente reconhecer a indenização em situações de desrespeito à dignidade de uma passageira de transporte coletivo”, afirmou.

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