Do PORTAL UNIBUS
Foto: Divulgação (Busscar)
O 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa de transporte rodoviário a indenizar duas passageiras após o ônibus em que viajavam quebrar durante a madrugada, sem que houvesse qualquer assistência por parte da companhia. A decisão, proferida pela juíza Luciana Lima Teixeira, determina o pagamento de R$ 223,36 por danos materiais e R$ 2.500,00 por danos morais a cada uma das autoras.
De acordo com o processo, as passageiras compraram bilhetes para o trecho João Pessoa–Natal no dia 16 de março de 2025, com saída programada para as 20h e chegada prevista para as 23h. O ônibus, contudo, partiu com cerca de 50 minutos de atraso e apresentou pane mecânica por volta das 22h, quando passava pela BR-101, no município de Mamanguape (PB).
Após o problema, os passageiros foram levados a uma churrascaria próxima, onde aguardaram até a madrugada pela substituição do veículo. O novo ônibus partiu apenas por volta da 1h40, sem oferecer as condições adequadas para o transporte, já que não possuía bagageiro — obrigando os passageiros a acomodarem as malas no corredor e nos compartimentos superiores.
Durante todo o período de espera, as passageiras afirmaram não ter recebido qualquer tipo de assistência, como alimentação ou informações sobre a situação. A versão foi confirmada por uma testemunha, que também relatou a falta de suporte da empresa e a ausência de segurança no local onde o grupo permaneceu até o embarque.
Na defesa, a empresa alegou que os reparos foram necessários para garantir a segurança da viagem e que não houve prejuízo às passageiras. No entanto, a magistrada entendeu que ficou comprovada a falha na prestação do serviço, caracterizando responsabilidade objetiva conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a obrigação de indenizar independentemente de culpa quando há defeitos na execução do serviço.
Ao fundamentar a decisão, a juíza destacou que os transtornos vivenciados são suficientes para configurar dano moral, sem necessidade de prova adicional. “Os acontecimentos acima expostos são, por si só, potencialmente ofensivos, capazes de gerar danos morais a quem os vivencia, independentemente de qualquer demonstração”, escreveu. Ela ainda comparou o caso a situações de cancelamento de voo, consideradas ainda mais graves, mas igualmente indenizáveis.