Do PORTAL UNIBUS
Foto: Succo (Pixabay)
A Justiça do Rio Grande do Norte condenou uma empresa de transporte rodoviário a indenizar um passageiro por danos morais e materiais após um atraso de 29 horas no embarque em uma viagem com destino a Ji-Paraná, em Rondônia. A decisão foi proferida pela juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
De acordo com o processo, o passageiro tinha passagem marcada para o dia 3 de janeiro, às 12h50, partindo de Cuiabá. Após sucessivos adiamentos, primeiro para as 18h50 e depois para as 22h, o embarque só ocorreu no dia seguinte, às 19h30. A chegada ao destino aconteceu apenas em 5 de janeiro, às 10h30.
Em sua defesa, a empresa argumentou que o bilhete de passagem previa a possibilidade de atrasos e que o passageiro foi informado sobre o ocorrido, tendo sido oferecido reembolso ou remarcação. Alegou ainda caso fortuito, atribuindo o atraso a congestionamentos nas rodovias durante o período de férias.
A magistrada, no entanto, destacou que não houve comprovação da prestação adequada do serviço contratado, o que configurou ato ilícito. Ela também observou a falta de assistência ao passageiro e o desgaste físico e emocional sofrido.
A decisão mencionou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviços, e o artigo 927 do Código Civil, que impõe o dever de indenizar em caso de ato ilícito.
Com isso, a juíza acolheu parcialmente o pedido do passageiro, determinando o pagamento de R$ 268,00 por danos materiais, referentes a alimentação e hospedagem, e R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.