Do PORTAL UNIBUS
Foto: Divulgação (Empresa Gontijo)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de cláusula de convenção coletiva que instituiu jornada de oito horas diárias para motoristas da Empresa Gontijo de Transportes Ltda., de Minas Gerais, em regime de turno ininterrupto de revezamento. Com a decisão, um motorista que moveu ação contra a empresa terá direito ao pagamento de horas extras apenas quando ultrapassado o limite de oito horas de serviço.
O trabalhador atuava em linhas interestaduais, com saídas de Vitória da Conquista (BA) para cidades da Bahia, de Minas Gerais e de São Paulo. Ele alegou que, em períodos de maior demanda, como feriados prolongados, era submetido a jornadas irregulares, conhecidas como “bate e volta”, superiores a seis horas diárias. Na ação, buscava o reconhecimento do regime de turnos ininterruptos e a consequente limitação da jornada a seis horas, com adicional para o excedente.
A Gontijo, em defesa, sustentou que os acordos coletivos da categoria previam jornada semanal de 44 horas, sem definição de turnos fixos, e que havia compensação por meio de folgas. Para a empresa, o sistema adotado não se caracterizava como turno ininterrupto de revezamento.
O juízo de primeiro grau reconheceu o acordo coletivo e deferiu horas extras apenas quando ultrapassadas oito horas diárias ou 44 semanais. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT), entretanto, anulou a cláusula e determinou o pagamento de horas adicionais a partir da sexta hora diária.
No julgamento do recurso da Gontijo, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não implica, por si só, sua invalidação. Ele destacou ainda a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, segundo a qual as cláusulas de acordos e convenções coletivas devem ser cumpridas, salvo quando afrontam direitos absolutamente indisponíveis.
Segundo o ministro, os direitos relativos à jornada em turnos de revezamento não se enquadram nessa condição. “Nesse cenário, a norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada”, afirmou. A decisão da Turma foi unânime.