Do PORTAL UNIBUS
Foto: Warley Andrade (TV Brasil / FotoAgência Nacional / Agência Brasil)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um ex-cobrador da Viação Garcia Ltda., em Londrina (PR), contra decisão que reconheceu a validade de norma coletiva permitindo a extrapolação do intervalo intrajornada para além de duas horas. Com isso, foi indeferido o pedido de pagamento de horas extras referente ao período.
O trabalhador alegou que era obrigado a permanecer em intervalos superiores a duas horas de forma reiterada e pediu a nulidade da cláusula coletiva, sustentando que deveria receber as horas excedentes como extras. Ele atuou na empresa entre 2001 e 2019, exercendo funções de auxiliar de serviços gerais, frentista, cobrador de ônibus e lavador de ônibus.
A Justiça do Trabalho de Londrina (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região rejeitaram o pedido, ressaltando que os acordos coletivos estavam em conformidade com o artigo 71 da CLT. O TRT destacou que havia escalas prévias, horários fixos de início de jornada (as chamadas “pegas”) e listagens que apontavam os intervalos, o que assegurava organização e previsibilidade ao trabalhador.
No recurso ao TST, o ex-cobrador voltou a defender que os intervalos eram irregulares e fixados de acordo com as necessidades da empresa, o que invalidaria a norma.
O relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, reconheceu a validade da cláusula coletiva, ressaltando que não há obrigação legal de especificar horários fixos para o intervalo intrajornada. Ele ponderou, porém, que não é permitido impor períodos demasiadamente longos que comprometam a saúde e a segurança do trabalhador.
No caso em análise, o relator concluiu que a Viação Garcia aplicou a norma coletiva sem abusos e que não havia elementos para condenação. Por unanimidade, a Primeira Turma do TST acompanhou o voto do relator e manteve a decisão favorável à empresa.