Do PORTAL UNIBUS
Foto: Ekaterina Bolovtsova (Pexels)
A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa de transporte coletivo ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um passageiro que se feriu durante uma viagem realizada em outubro de 2015.
De acordo com o autor da ação, o acidente ocorreu após uma freada brusca do motorista, que resultou em quedas e ferimentos. O passageiro sofreu cortes nas costas e no cotovelo. Em sua defesa, a empresa alegou não reconhecer o episódio e afirmou que não havia provas suficientes para confirmar a versão apresentada, além de contestar o valor da indenização, pedindo sua redução.
Contudo, o relator do processo nº 0816095-36.2016.8.15.2001, desembargador Horácio Melo, afirmou em seu voto que os autos continham provas suficientes do ocorrido, como boletim de ocorrência, atestado médico e imagens captadas no interior do ônibus, que comprovaram tanto o acidente quanto as lesões. Para o magistrado, a responsabilidade objetiva da empresa, enquanto prestadora de serviço público, dispensa a demonstração de culpa.
O voto do relator foi seguido pelos demais membros da Câmara, que rejeitaram as preliminares apresentadas, conheceram a apelação e, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo a condenação de primeira instância.