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TJRN mantém condenação de município por agressão em transporte escolar

Do PORTAL UNIBUS
Foto: Yuri Leonardo (Casa Civil / Governo do Ceará)

Os desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiram, por unanimidade, rejeitar um recurso interposto pelo Município de Nísia Floresta contra uma sentença que o condenou a pagar indenizações relacionadas a uma briga entre dois adolescentes em um transporte escolar municipal.

O município foi condenado a pagar R$ 2.403,29 como ressarcimento por despesas médicas, além de R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi fundamentada na responsabilidade civil do Poder Público.

Entenda o caso
Segundo os autos, a agressão ocorreu dentro do transporte escolar fornecido pela Prefeitura. Um dos adolescentes utilizou um instrumento conhecido como “soqueira” para agredir outro estudante, causando danos físicos na boca e nos dentes da vítima.

O Município alegou em sua defesa que não tinha conhecimento prévio do conflito entre os adolescentes e que a conduta foi imprevisível e repentina, impossibilitando a intervenção imediata da administração pública. Sustentou ainda que o incidente seria um fato exclusivo de terceiro, o que afastaria o nexo de causalidade necessário para sua responsabilização.

O relator do processo, desembargador João Rebouças, destacou que a responsabilidade civil do Estado é regida pelo artigo 37 da Constituição Federal. Ele explicou que a responsabilidade objetiva exige apenas a comprovação de três elementos: a conduta estatal, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.

“O transporte escolar conduzindo os alunos sem a devida guarda, cuidado e vigilância evidencia falha na supervisão e, consequentemente, a responsabilidade do Município pelo evento danoso,” afirmou o magistrado.

O desembargador também observou que os comprovantes de pagamento anexados aos autos confirmam os danos materiais sofridos pela vítima, enquanto o abalo moral foi justificado pelo sofrimento e constrangimento causados pelo episódio.

Na decisão, João Rebouças concluiu que os argumentos apresentados pelo Município não foram suficientes para modificar a sentença original. “Conheço e nego provimento ao recurso”, finalizou.

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