Do PORTAL UNIBUS
Foto: Divulgação (Caio Induscar)
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), responsável por casos da Grande São Paulo e litoral paulista, manteve a sentença que negou o pedido de acúmulo de função a um motorista de ônibus que alegou ter exercido também a função de cobrador. O trabalhador buscava uma indenização de 40%, mas os magistrados entenderam que não há base legal para conceder o aumento salarial solicitado.
O motorista afirmou que, embora tenha sido contratado apenas como motorista, desempenhava simultaneamente as duas funções. No entanto, a empresa negou a alegação, destacando que, desde 2014, a São Paulo Transportes proíbe a presença de cobradores em micro-ônibus na capital paulista, limitando a atividade ao motorista.
O acórdão, de relatoria da juíza Maria de Fátima da Silva, apontou que não há legislação ou norma coletiva que sustente o pedido do trabalhador. A magistrada mencionou decisões anteriores do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhecem que as funções de motorista e cobrador são compatíveis e podem ser exercidas sem a necessidade de pagamento adicional.
Embora acordos normativos indiquem diferenças salariais para as funções de motorista e cobrador, o tribunal destacou que esses acordos não preveem aumento salarial em casos de acúmulo de funções, especialmente quando não há evidência de aumento da carga de trabalho.
A relatora também citou o artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que, na ausência de cláusula contratual expressa, o empregado se compromete a realizar qualquer serviço compatível com sua capacidade pessoal.