Do Portal Consultor Jurídico
Foto: Divulgação (Via Buser)
Por entender que o fretamento de veículos por meio de aplicativos pode melhorar os serviços prestados aos usuários, a 17ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar para proibir que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) apreenda ou multe qualquer ônibus da empresa Natal Turismo, sob o argumento de transporte clandestino, que esteja realizando viagens por intermédio de programa eletrônico.
Para o juiz Ricardo de Castro Nascimento, a lei brasileira não impede o fretamento de ônibus de passageiros por meio de aplicativo.
Assim, “obstar a parte autora de agenciar clientes por meio de plataformas digitais, sob fundamento de exercício não autorizado de transporte, é impedir o uso de novas tecnologias criadas para incrementar e melhorar os serviços prestados, tanto para empresa como para usuários”.
Ainda segundo Nascimento, a atuação da ANTT, neste caso, “reveste-se de ilegalidade” ao impedir a circulação de ônibus da referida empresa. O juiz afirma que as normas da agência reguladora são contraditórias e subjetivas, posto que a ANTT chama de transporte clandestino o ‘serviço semelhante a serviço regular’, sem citar especificações.
Já a ANTT afirma que o funcionamento de ônibus interestadual e intermunicipal por meio de intermediação de aplicativo não tem amparo legal no Brasil. A agência afirma que não fiscaliza essas plataformas, mas tem poder para controlar as empresas de transporte que são fretadas por meio digital.
A ANTT diz ainda que a empresa Natal Turismo tem autorização para fazer viagens por meio de fretamento, o que pressupõe o chamado circuito fechado (modelo que não implica estabelecimento de serviço regular, emissão e comercialização de passagens), mas que, quando foi fiscalizada, foi constatado que estaria fazendo viagens em circuito aberto, o que caracteriza transporte ilegal.
“Nos termos da legislação destacada, são duas exigências legais para realizar o transporte terrestre não regular ou por fretamento: autorização do Poder Público e vedação de venda de bilhete de passagem. A parte autora apenas vale-se das plataformas digitais para organizar a demanda de viagens de seus clientes, otimizando custos e oportunidades”, destacou o juiz.